Revogada Norma
20/03/1967
#1509

Circular Nº 83

Estabelece multa para saldos devedores em contas de depósito não regularizados e regras para apresentação de relação nominal de clientes com saldo devedor.

                         CIRCULAR N. 000083                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão de 14.3.67, complementando o disposto na alínea a, do item  4,
da Circular nº 74, de 10 de fevereiro passado, resolveu:             

         I  -  eventuais saldos devedores em contas de depósitos, que
perdurem  sem  regularização  até quatro  (4)  dias  úteis  após  sua
ocorrência,  estarão  sujeitos à multa de  10%  (dez  por  cento)  do
respectivo  montante; igual incidência será devida  em  cada  período
subseqüente  de  cinco (5) dias úteis, sobre o  mesmo  saldo  ou,  se
houver variações em qualquer período, sobre o maior saldo devedor;   

         II  -  as  instituições financeiras apresentarão, juntamente
com  seu  balancete mensal (ou balanço), relação nominal de  clientes
cujas  contas de depósito tenham registrado saldo devedor, sujeito  a
multa, no mês respectivo, com indicação das datas da ocorrência e  de
sua   liquidação,   fazendo  acompanhar  essa   relação   do   cheque
correspondente ao total da multa devida;                             

         III  -  a  falta  de  contabilização,  nela  compreendida  a
retenção em caixa, ou eventual registro em conta que não a do próprio
depositante (como "Devedores Diversos" ou semelhante), de  cheque  ou
pagamento  ou  débito  que  resulte em  saldo  devedor  em  conta  de
depósito, será caracterizada como fraude de escrita e sujeita à multa
capitulada  no  §  2º do art. 44 da Lei nº 4.595,  de  31.12.64,  sem
prejuízo de outras sanções cabíveis;                                 

         IV  -  a  fiscalização do disposto nesta  Circular  se  fará
durante  as  inspeções de rotina ou sempre que a  determine  o  Banco
Central,  cabendo  ao  Inspetor intimar a  instituição  financeira  a
recolher,   no   prazo   de   24  horas,  qualquer   multa   cabível,
independentemente  do  direito  de  recurso,  o  qual,  se   provido,
determinará  a anulação dos atos, inclusive devolução da multa  antes
recolhida.                                                           

                             Rio de Janeiro-GB, 20 de março de 1967  


                             GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA     


                             Hélio Marques Vianna                    
                             Gerente                                 







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