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Admite promissórias rurais para liberação conforme Resolução nº 5, com condições específicas para prazo, taxa e regiões.
CIRCULAR N. 000088
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 20.4.1967, resolveu admitir, para efeito da liberação
prevista no item I-a, da Resolução nº 5, de 26.8.65, promissórias
rurais representativas de vendas a prazo de produtos de natureza
agrícola, extrativa, vegetal ou pastoril, efetuadas diretamente por
produtor rural, nas seguintes condições:
a) tenham prazo até 120 dias;
b) hajam sido descontadas a taxa igual ou inferior a 12%
a.a., permitida a cobrança de comissão que não eleve em mais de 3%
a.a. o custo da operação;
c) refiram-se a operações realizadas até 31.7.67,
exclusivamente nas regiões centro e centro-sul do País.
2. Nas mesmas condições acima, poderão ser incluídas,
também, notas promissórias emitidas por produtor rural, em favor da
respectiva Cooperativa de Produção, referentes à entrega de produtos
para transformação e posterior comercialização por essas entidades.
No caso, cada título da espécie deverá ser acompanhado de um
certificado de entrega, em que se caracterize o produto recebido, sua
quantidade e qualidade.
3. A partir de 17.5.67, as notas promissórias, de que trata
o item 2, poderão ser substituídas por notas promissórias rurais, na
forma do art. 42, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167, de 14.2.67.
Rio de Janeiro-GB, 24 de abril de 1967
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
Ernesto Albrecht
Gerente
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