Revogada Norma
28/04/1967
#1447

Circular Nº 89

Estabelece orientações e limites para remuneração e taxas em debêntures conversíveis e regula procedimentos para instituições financeiras e sociedades anônimas.

                         CIRCULAR N. 000089                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Sociedades  de  Crédito  e  Financiamento,  às  do  tipo  misto,   às
Sociedades Corretoras e aos Bancos de Investimentos                  

         Tendo  em vista que a disposição governamental ao abrir  mão
de  parte de sua receita fiscal, nos moldes dos Decretos-leis nºs 157
e  238,  respectivamente de 10.2.67 e 28.2.67, foi a de  estimular  o
mercado de capitais e criar condições objetivas de fortalecimento  ao
capital  de giro das empresas, e visando a implementação da Resolução
nº  49,  de  10.3.67,  transmitimos os  seguintes  esclarecimentos  e
recomendações:                                                       

         I  - As Instituições Financeiras especificamente autorizadas
para  a  captação  de  tais  recursos devem  orientar  as  sociedades
anônimas  emissoras dos títulos de que trata o art. 7º do Decreto-lei
nº  157,  para  que  seja  observada, no tocante  à  remuneração  das
debêntures conversíveis em ações, a taxa máxima de 12% a.a.,  como  a
soma de remuneração atribuível, a qualquer título, uma vez que dentro
da  orientação retro mencionada tais bases já constituem  retribuição
suficiente   e  que  se  tais  níveis  forem  ultrapassados   estarão
comprometidos  e  frustrados os objetivos da  legislação  de  que  se
trata.                                                               

         II  -  As  Instituições Financeiras mencionadas  no  item  I
poderão cobrar taxas dentro dos seguintes limites:                   

         a)  De  subscrição e publicidade da emissão, a  ser  cobrada
das sociedades emissoras, até 4% do total subscrito;                 

         b)  De  administração do fundo, até 4% a.a. sobre o  importe
total deste mesmo fundo e a ele debitada.                            

         Para  cobrir  as  despesas  com a auditoria  e  análise  das
emissões,  na  forma  prevista  na  presente  Circular,  poderão   as
entidades responsáveis pelo referido encargo debitar aos interessados
(empresas  emissoras)  os gastos realmente efetuados  para  tal  fim,
desde que efetivamente comprovados.                                  

         Não  se  admitirá cobrança de comissões ou taxas, a qualquer
título,  dos  adquirentes de certificados de compra de ações  ou  dos
depositantes  dos  valores de que trata o art. 2º do  Decreto-lei  nº
157.                                                                 

         III  -  Nos  trinta  dias subsequentes  ao  recebimento  dos
títulos e também ao prazo mínimo estabelecido no § 2º do art. 2º,  do
Decreto-lei  nº  157,  em se tratando de debêntures  conversíveis  em
ações,  deverá  o participante do fundo, seu portador,  manifestar  a
opção  pelo direito de conversão ou o recebimento do respectivo valor
em  espécie; a não manifestação, dentro de tal prazo será considerada
como opção pela conversibilidade em ações.                           

         IV   -   A   comprovação   do  recolhimento   das   quantias
aproveitadas na aquisição de ações ou depósitos previstos no art.  2º
do Decreto-lei nº 157, junto aos órgãos do Departamento do Imposto de
Renda,  deverá ser feita até a data de vencimento da última  cota  do
imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas ou físicas.          

         V  -  O recolhimento do depósito ou a compra de Certificados
de  Compra  de  Ações, pelas pessoas jurídicas ou físicas,  pode  ser
feito parceladamente nos prazos de vencimento das cotas do imposto de
renda, observado o prazo previsto no item supra.                     

         VI  - As pessoas jurídicas ou físicas que tenham apresentado
declaração de rendimentos para o exercício de 1967 antes da  vigência
do  Decreto-lei  nº 157, de 10.2.67, poderão ser contempladas  com  a
redução  percentual  do imposto para aquisição de  ações,  desde  que
requeiram os benefícios à correspondente repartição lançadora até  30
de  abril deste ano e promovam a redução do imposto de renda,  nesses
casos, na última cota do pagamento parcelado até o limite desta.     

         VII  -  As  Instituições Financeiras que sem a necessária  e
específica   autorização   deste  Banco  Central   tenham   negociado
Certificados de Compra de Ações, mesmo que contra recibo  provisório,
ou  qualquer  outra modalidade, deverão repassar tais  recursos  para
instituições  já  devidamente autorizadas nos moldes  admitidos  pela
letra  G,  item  II,  da Resolução nº 49, sendo que  os  certificados
deverão ser substituídos pelos da nova instituição receptora.        

         VIII  - Os depósitos de que trata o item II-"h" da Resolução
nº  49,  de  10.3.67 deverão ser efetuados no Banco  do  Brasil  S.A.
dentro  do  prazo  de 48 horas contados do recebimento  dos  recursos
pelas entidades receptoras.                                          

         IX  - As Instituições Financeiras administradoras dos fundos
deverão  dentro de trinta dias a contar da presente Circular  remeter
ao  Banco Central a regulamentação sobre a administração do Fundo que
oferecerão  a seus clientes. Nesta regulamentação ficará estabelecido
que para fortificar o mercado de ações no mínimo 50% seja aplicado em
tais títulos.                                                        

         X  -  O encaminhamento do termo de responsabilidade referido
no item V da Resolução nº 49, cujo modelo anexamos à presente, deverá
ser   feito   de   preferência  através  de  instituição   financeira
autorizada.                                                          

         XI  - O registro de que trata o item VI da Resolução nº  49,
enquanto não regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional o art. 21
da  Lei  nº 4.728, fica suprido em caráter provisório e para  simples
efeito  da utilização de que trata o art. 7º do Decreto-lei  nº  157,
pelo  encaminhamento  ao  Banco Central do Certificado  emitido  pela
instituição  financeira  subscritora  dos  títulos  emitidos  em  que
declare ter examinado os documentos e acompanhado o preenchimento  de
formulário  no  modelo  a ser fornecido pelo Banco  Central,  com  os
seguintes requisitos:                                                

         1º  -  Caracterização  da  Empresa,  capital  social  e  sua
evolução, as participações, as obrigações que gravam o patrimônio.   

         2º  -  Análise  da Empresa, compreendendo produção,  vendas,
estoques,  demonstração  do  resultado operacional,  distribuição  de
resultados,  confronto  dos  elementos  patrimoniais,  quocientes  de
análise,  estimativa  do  capital de giro necessário,  estimativa  do
mínimo de vendas necessário, programação financeira resumida.        

         3º  - Exame da Emissão - suas características e impressão do
analista.                                                            

                             Rio de Janeiro-GB, 28 de abril de 1967  


                             GERÊNCIA DE MERCADO DE CAPITAIS         


                             Celso Lima Araújo                       
                             Gerente                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na sede do Banco Central do Brasil.                     







Perguntas e respostas

Qual é a taxa máxima de remuneração para debêntures conversíveis em ações, conforme o Decreto-lei nº 157?
A taxa máxima de remuneração para debêntures conversíveis em ações é de 12% ao ano.
Como será suprido provisoriamente o registro mencionado no item VI da Resolução nº 49?
O registro será suprido provisoriamente pelo encaminhamento ao Banco Central do Certificado emitido pela instituição financeira subscritora dos títulos, declarando ter examinado os documentos e acompanhado o preenchimento de formulário com os requisitos especificados.
Qual é o prazo para o participante do fundo manifestar a opção pelo direito de conversão ou recebimento do valor em espécie?
O participante do fundo deve manifestar a opção pelo direito de conversão ou recebimento do valor em espécie nos trinta dias subsequentes ao recebimento dos títulos e ao prazo mínimo estabelecido no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 157.
Quais instituições financeiras são mencionadas na Circular N. 000089?
As instituições financeiras mencionadas são as Sociedades de Crédito e Financiamento, as do tipo misto, as Sociedades Corretoras e os Bancos de Investimentos.
Como pode ser feito o recolhimento do depósito ou a compra de Certificados de Compra de Ações?
O recolhimento pode ser feito parceladamente nos prazos de vencimento das cotas do imposto de renda, observado o prazo previsto para a comprovação do recolhimento.
O que as instituições financeiras administradoras dos fundos devem enviar ao Banco Central?
As instituições financeiras administradoras dos fundos devem enviar ao Banco Central, dentro de trinta dias, a regulamentação sobre a administração do fundo, estabelecendo que no mínimo 50% seja aplicado em ações para fortificar o mercado de ações.
O que devem fazer as pessoas jurídicas ou físicas que apresentaram declaração de rendimentos para o exercício de 1967 antes da vigência do Decreto-lei nº 157?
Essas pessoas devem requerer os benefícios à correspondente repartição lançadora até 30 de abril de 1967 e promover a redução do imposto de renda na última cota do pagamento parcelado até o limite desta.
Qual é o prazo para comprovação do recolhimento das quantias aproveitadas na aquisição de ações ou depósitos?
A comprovação deve ser feita até a data de vencimento da última cota do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas ou físicas.
É permitida a cobrança de comissões ou taxas dos adquirentes de certificados de compra de ações?
Não, não é permitida a cobrança de comissões ou taxas dos adquirentes de certificados de compra de ações ou dos depositantes dos valores mencionados no art. 2º do Decreto-lei nº 157.
Quais são os requisitos que devem constar no formulário mencionado no item XI da Circular?
Os requisitos incluem a caracterização da empresa, análise da empresa e exame da emissão, detalhando capital social, participações, obrigações, produção, vendas, estoques, resultados operacionais, distribuição de resultados, elementos patrimoniais, quocientes de análise, estimativas de capital de giro e vendas necessárias, e programação financeira resumida.
O que devem fazer as instituições financeiras que negociaram Certificados de Compra de Ações sem a necessária autorização do Banco Central?
Essas instituições devem repassar os recursos para instituições devidamente autorizadas e substituir os certificados pelos da nova instituição receptora.
Como deve ser feito o encaminhamento do termo de responsabilidade referido no item V da Resolução nº 49?
O encaminhamento deve ser feito, de preferência, através de instituição financeira autorizada.
Onde devem ser efetuados os depósitos mencionados no item II-h da Resolução nº 49?
Os depósitos devem ser efetuados no Banco do Brasil S.A. dentro do prazo de 48 horas contados do recebimento dos recursos pelas entidades receptoras.
Quais são os limites de taxas que as instituições financeiras podem cobrar?
As instituições financeiras podem cobrar até 4% do total subscrito para subscrição e publicidade da emissão, e até 4% ao ano sobre o importe total do fundo para administração do fundo.
Quais despesas podem ser debitadas às empresas emissoras?
As despesas com auditoria e análise das emissões podem ser debitadas às empresas emissoras, desde que os gastos sejam realmente efetuados e comprovados.