Revogada Norma
11/05/1967
#1468

Resolução Nº 53

Estabelece que instituições financeiras devem destinar pelo menos 50% do crédito a pessoas e firmas nacionais.

                        RESOLUCAO N. 000053                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário  Nacional, em sessão de 9 de  maio  de  1967,  de
acordo  com o disposto nos arts. 4º, incisos VI e X, e 9º da  Lei  nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,                                    

R E S O L V E:                                                       

         I  -  As instituições financeiras deverão destinar a pessoas
e  firmas  nacionais, assim entendidas, quanto  a  empresas,  as  que
tenham  sede  no  País e disponham de capital social majoritariamente
pertencente  a  brasileiros  natos,  ou  naturalizados  residentes  e
domiciliados  no  Brasil,  pelo menos 50% (cinqüenta  por  cento)  do
global de suas operações de crédito.                                 

         II  -  Até  30  de  novembro de 1967 todas  as  instituições
financeiras  deverão  estar  com suas aplicações  ajustadas  à  norma
estabelecida  no  item  precedente,  que  deverá,  desde  então,  ser
observada em caráter permanente.                                     

                             Rio de Janeiro-GB, 11 de maio de 1967   


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ruy Aguiar da Silva Leme                
                             Presidente