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Estabelece obrigatoriedade de identificação dos compradores em operações de câmbio manual.
CIRCULAR N. 000090
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Às
Instituições Autorizadas a Operar em Câmbio Manual
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de hoje, de acordo com o
disposto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, comunica:
I - As instituições autorizadas a realizar operações de
câmbio manual ficam obrigadas, a partir desta data, a exigir a
identificação dos compradores de moeda estrangeira.
II - As vendas de cédulas e de "traveller's checks"
efetuadas no mesmo dia e na mesma moeda poderão ser englobadas em um
único formulário de contrato de câmbio, sob a indicação "Diversos",
desde que os nomes, endereços e caracterização do documento de
identidade dos clientes, acompanhados das respectivas quantias, sejam
relacionados no verso dos contratos ou em folha anexa.
III - Referidas instituições ficam responsáveis pela
perfeita identificação dos compradores, nos termos do art. 23 da Lei
nº 4.131, de 3.9.1962, sujeitando-se os estabelecimentos faltosos às
penas ali previstas, bem como às mencionadas no art. 44 da Lei nº
4.595, de 31.12.1964.
Rio de Janeiro-GB, 1 de junho de 1967
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO CAMBIAL
Olavo José da Silva
Gerente
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