Revogada Norma
01/06/1967
#1450

Circular Nº 90

Estabelece obrigatoriedade de identificação dos compradores em operações de câmbio manual.

                         CIRCULAR N. 000090                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Autorizadas a Operar em Câmbio Manual                   

         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário  Nacional, em sessão de hoje,  de  acordo  com  o
disposto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro  de
1964, comunica:                                                      

         I  -  As  instituições autorizadas a realizar  operações  de
câmbio  manual  ficam  obrigadas, a partir desta  data,  a  exigir  a
identificação dos compradores de moeda estrangeira.                  

         II  -  As  vendas  de  cédulas  e  de  "traveller's  checks"
efetuadas no mesmo dia e na mesma moeda poderão ser englobadas em  um
único  formulário de contrato de câmbio, sob a indicação  "Diversos",
desde  que  os  nomes,  endereços e caracterização  do  documento  de
identidade dos clientes, acompanhados das respectivas quantias, sejam
relacionados no verso dos contratos ou em folha anexa.               

         III   -  Referidas  instituições  ficam  responsáveis   pela
perfeita identificação dos compradores, nos termos do art. 23 da  Lei
nº  4.131, de 3.9.1962, sujeitando-se os estabelecimentos faltosos às
penas  ali  previstas, bem como às mencionadas no art. 44 da  Lei  nº
4.595, de 31.12.1964.                                                

                             Rio de Janeiro-GB, 1 de junho de 1967   


                             GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO CAMBIAL        


                             Olavo José da Silva                     
                             Gerente                                 





Perguntas e respostas

Qual é a responsabilidade das instituições autorizadas a operar em câmbio manual em relação à identificação dos compradores?
Essas instituições são responsáveis pela perfeita identificação dos compradores, nos termos do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Quem assinou a circular emitida pelo Banco Central do Brasil?
A circular foi assinada por Olavo José da Silva, Gerente de Fiscalização Cambial.
A partir de quando as instituições autorizadas a operar em câmbio manual devem exigir a identificação dos compradores de moeda estrangeira?
A partir da data de emissão da circular, 1 de junho de 1967.
Quais são as possíveis penalidades para os estabelecimentos que não cumprirem a exigência de identificação dos compradores?
Os estabelecimentos faltosos estão sujeitos às penas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, bem como às mencionadas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Quais instituições são mencionadas na circular?
As instituições autorizadas a operar em câmbio manual.
Como devem ser registradas as vendas de cédulas e 'traveller's checks' efetuadas no mesmo dia e na mesma moeda?
Essas vendas podem ser englobadas em um único formulário de contrato de câmbio, sob a indicação 'Diversos', desde que os nomes, endereços e caracterização do documento de identidade dos clientes, acompanhados das respectivas quantias, sejam relacionados no verso dos contratos ou em folha anexa.
O que o Banco Central do Brasil comunicou às instituições autorizadas a operar em câmbio manual?
O Banco Central do Brasil comunicou que essas instituições estão obrigadas a exigir a identificação dos compradores de moeda estrangeira.