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Estabelece normas para o tratamento de créditos concedidos a pessoas físicas naturalizadas e estrangeiras residentes no Brasil, considerando-os como aplicações nacionais.
CIRCULAR N. 000094
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Às
Instituições Financeiras
Considerando que, para os fins objetivados pela Resolução
nº 53,
I - atende aos interesses nacionais, que o tratamento ali
previsto para os brasileiros natos, ou naturalizados residentes e
domiciliados no Brasil, seja também dispensado aos imigrantes de
origens diversas que se radicaram definitivamente no País, aqui
constituindo família e patrimônio e que contribuem em escala
considerável com o esforço de seu trabalho, de sua técnica e de seus
recursos para o desenvolvimento da nossa produção;
deliberou o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
13.7.67, a fixação das seguintes normas:
II - Os créditos concedidos a pessoas físicas
naturalizadas, ou às estrangeiras que aqui residam e trabalhem e
apresentem condições de estabilidade caracterizada pela fixação
permanente, com vínculos de família e patrimônio constituído, serão
computados como aplicações com pessoas e firmas genuinamente
nacionais.
III - Serão também incluídos naquele cômputo os créditos
concedidos a firmas com sede no País, cujo capital social pertença
predominantemente às pessoas físicas caracterizadas no item
precedente.
IV - Nas firmas cujo capital esteja em maioria representado
por ações ao portador, o grau de nacionalidade será apurado pela
identificação na última assembléia de acionistas, sem prejuízo de
outras comprovações adequadas.
V - Para o cálculo do global das operações de crédito a que
alude o citado dispositivo, deverão ser computadas pelas instituições
financeiras, com base nos balanços e balancetes mensais, as verbas do
ATIVO REALIZÁVEL relativas a empréstimos em geral, incluídos os
"Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio" e "Títulos Descontados".
VI - Deverão as instituições financeiras munir-se de
elementos hábeis que comprovem a condição das pessoas físicas e das
jurídicas beneficiadas pelas hipóteses previstas nos itens II, III e
IV, supra, sempre que os créditos a elas destinados representarem,
individualmente, mais de 0,5% do volume total de empréstimos acusado
no último balancete levantado.
Rio de Janeiro-GB, 21 de julho de 1967
INSPETORIA DE BANCOS
Moacyr de Araújo Simões
Inspetor Geral
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