Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Autoriza fundos a aplicarem recursos na compra de ações em bolsas, com limites e condições específicas.
RESOLUCAO N. 000060
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 13 de julho de 1967, de
acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso VIII, e 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts. 2º e 49, da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E:
I - A alínea "b", do item II da Resolução nº 49, de 10 de
março de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"É facultada aos Fundos a aplicação dos saldos dos recursos
arrecadados até 31 de julho de 1967, na aquisição de ações em
Bolsas de Valores, desde que essa aquisição, mensalmente, não
supere 1/3 (um terço) do montante contabilizado.
A partir de 30 de outubro de 1967, somente poderão ter
ações adquiridas em Bolsa pelos Fundos as empresas que atenderem
às disposições estabelecidas no Decreto-lei nº 157, de 10 de
fevereiro de 1967, e regulamentação complementar, empresas essas
que passarão a integrar relação específica que será divulgada
pelo Banco Central".
II - Os objetivos da alínea "d", do art. 7º do Decreto-lei
nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, com a redação do Decreto-lei nº
238, de 28 de fevereiro de 1967, se definem em manter o equilíbrio do
grau de endividamento da empresa no período de 1º.1.1967 até
31.12.1969; assim, admitidas variações durante o período, deverão as
empresas quantificar o capital próprio durante o mesmo lapso, com a
emissão programada para captação dos recursos do Decreto-lei nº 157,
ou outras emissões, de forma a ser alcançada uma posição de
tranqüilidade financeira e de solvência estável, graças às ampliações
de capital aplicadas diretamente no giro.
Rio de Janeiro-GB, 24 de julho de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.