Revogada Norma
17/08/1967
#1499

Resolução Nº 62

Estabelece regras para venda e recompra de moedas estrangeiras em espécie e traveller's checks para residentes e não residentes.

                        RESOLUCAO N. 000062                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário Nacional, em sessão desta data, de acordo  com  o
disposto  nos  arts. 4º, inciso V, e 9º, da Lei nº 4.595,  de  31  de
dezembro de 1964,                                                    

R E S O L V E:                                                       

         I  -  As  vendas  de  moedas  estrangeiras  em  espécie,  ou
"traveller's  checks",  somente  serão  permitidas  para  atender  às
necessidades de gastos pessoais de viajantes.                        

         II  -  Exceto  os casos previstos no item VII,  a  venda  de
papel  moeda  e  de  "traveller's checks" somente  será  permitida  a
pessoas físicas residentes no País mediante a apresentação de uma via
da  certidão negativa do imposto de renda, documento obrigatório para
fins de viagem ao exterior.                                          

         III  -  No ato da venda, o estabelecimento operador extrairá
o  respectivo  "boleto" da transação cambial, que será assinado  pelo
cliente,  e recolherá a referida via da certidão negativa do  imposto
de renda.                                                            

         IV  - Juntamente com as folhas de registro dessas operações,
diariamente entregues ao Setor do Banco Central da praça  em  que  se
situam, os estabelecimentos passarão a enviar as respectivas vias das
certidões  negativas recolhidas, com a anotação, no verso,  datada  e
assinada  por pessoa autorizada desses estabelecimentos, do valor  em
moeda estrangeira vendida ao cliente.                                

         V  -  As  folhas de registro a que se refere o item anterior
conterão  o  nome do cliente, seguido do valor da operação  em  moeda
estrangeira, e número do "boleto" correspondente.                    

         VI  -  O  "boleto"  a que se refere o item  III  deverá  ser
arquivado em ordem numérica pelo estabelecimento operador.           

         VII   -   Aos   residentes  no  exterior  que  se  encontrem
transitoriamente   no   País,   será   facultado   adquirirem   moeda
estrangeira, em espécie, até o valor das vendas que, comprovadamente,
tenham  efetuado durante o período de sua permanência  em  território
nacional,  observado o disposto no item VIII. Para esse fim,  deverão
os   estabelecimentos  compradores  fornecer,  obrigatoriamente,  aos
residentes no exterior "boleto" comprovante da operação realizada.   

         VIII  - A recompra prevista no item anterior que ultrapassar
a  30%  (trinta  por cento) do montante vendido dependerá  de  prévia
autorização deste Banco.                                             

         IX  - Para a comprovação de que trata o item VIII, deverá  o
cliente,  no ato da operação, entregar o "boleto" autenticado,  ou  o
contrato de câmbio, se for o caso, referente à venda que tenha  feito
a estabelecimento autorizado.                                        

         X  -  O estabelecimento operador que recolher o "boleto"  de
compra, a que se refere o item anterior, deverá arquivá-lo juntamente
com o "boleto" da venda efetuada ao cliente e por este assinado.     

         XI  -  O  "boleto"  de  venda  deverá  conter  as  seguintes
especificações:                                                      

         - nome da casa vendedora;                                   

         - número de ordem;                                          

         - nome e endereço do comprador;                             

         - valor da venda em moeda estrangeira;                      

         - taxa de câmbio da transação;                              

         - equivalência em moeda nacional;                           

         -   número  da  Carteira  de  Identidade  ou  Passaporte  do
comprador, conforme o caso.                                          

         XII  -  O  "boleto"  de  compra deverá conter  as  seguintes
especificações:                                                      

         - nome da casa compradora;                                  

         - número de ordem;                                          

         - nome do vendedor;                                         

         - valor da compra em moeda estrangeira;                     

         - taxa de câmbio da transação;                              

         - equivalência em moeda nacional.                           

                             Rio de Janeiro-GB, 17 de agosto de 1967 


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ruy Aguiar da Silva Leme                
                             Presidente                              










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