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Estabelece regras para venda e recompra de moedas estrangeiras em espécie e traveller's checks para residentes e não residentes.
RESOLUCAO N. 000062
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, de acordo com o
disposto nos arts. 4º, inciso V, e 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - As vendas de moedas estrangeiras em espécie, ou
"traveller's checks", somente serão permitidas para atender às
necessidades de gastos pessoais de viajantes.
II - Exceto os casos previstos no item VII, a venda de
papel moeda e de "traveller's checks" somente será permitida a
pessoas físicas residentes no País mediante a apresentação de uma via
da certidão negativa do imposto de renda, documento obrigatório para
fins de viagem ao exterior.
III - No ato da venda, o estabelecimento operador extrairá
o respectivo "boleto" da transação cambial, que será assinado pelo
cliente, e recolherá a referida via da certidão negativa do imposto
de renda.
IV - Juntamente com as folhas de registro dessas operações,
diariamente entregues ao Setor do Banco Central da praça em que se
situam, os estabelecimentos passarão a enviar as respectivas vias das
certidões negativas recolhidas, com a anotação, no verso, datada e
assinada por pessoa autorizada desses estabelecimentos, do valor em
moeda estrangeira vendida ao cliente.
V - As folhas de registro a que se refere o item anterior
conterão o nome do cliente, seguido do valor da operação em moeda
estrangeira, e número do "boleto" correspondente.
VI - O "boleto" a que se refere o item III deverá ser
arquivado em ordem numérica pelo estabelecimento operador.
VII - Aos residentes no exterior que se encontrem
transitoriamente no País, será facultado adquirirem moeda
estrangeira, em espécie, até o valor das vendas que, comprovadamente,
tenham efetuado durante o período de sua permanência em território
nacional, observado o disposto no item VIII. Para esse fim, deverão
os estabelecimentos compradores fornecer, obrigatoriamente, aos
residentes no exterior "boleto" comprovante da operação realizada.
VIII - A recompra prevista no item anterior que ultrapassar
a 30% (trinta por cento) do montante vendido dependerá de prévia
autorização deste Banco.
IX - Para a comprovação de que trata o item VIII, deverá o
cliente, no ato da operação, entregar o "boleto" autenticado, ou o
contrato de câmbio, se for o caso, referente à venda que tenha feito
a estabelecimento autorizado.
X - O estabelecimento operador que recolher o "boleto" de
compra, a que se refere o item anterior, deverá arquivá-lo juntamente
com o "boleto" da venda efetuada ao cliente e por este assinado.
XI - O "boleto" de venda deverá conter as seguintes
especificações:
- nome da casa vendedora;
- número de ordem;
- nome e endereço do comprador;
- valor da venda em moeda estrangeira;
- taxa de câmbio da transação;
- equivalência em moeda nacional;
- número da Carteira de Identidade ou Passaporte do
comprador, conforme o caso.
XII - O "boleto" de compra deverá conter as seguintes
especificações:
- nome da casa compradora;
- número de ordem;
- nome do vendedor;
- valor da compra em moeda estrangeira;
- taxa de câmbio da transação;
- equivalência em moeda nacional.
Rio de Janeiro-GB, 17 de agosto de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente
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