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FACULTA AOS BANCOS DE INVESTIMENTO OU DE DESENVOLVIMENTO PRIVADOS E AOS BANCOS COMERCIAIS AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO PROMOVEREM A CONTRATACAO DIRETA DE EMPRESTIMOS EXTERNOS DESTINADOS A SER REPASSADOS A EMPRESAS NO PAIS.
RESOLUCAO N. 000063
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17.8.1967, de
acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso V, e 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e art. 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965,
R E S O L V E:
I - Facultar aos bancos de investimento ou de
desenvolvimento privados e aos bancos comerciais autorizados a operar
em câmbio a contratação direta de empréstimos externos destinados a
ser repassados a empresas no país, quer para financiamento de capital
fixo, quer de capital de movimento, observado o disposto nesta
Resolução e nas demais normas legais e regulamentares em vigor;
II - As responsabilidades globais da espécie não poderão
exceder, relativamente ao respectivo capital realizado e reservas
livres, os seguintes coeficientes:
a) Bancos de Investimento ou de Desenvolvimento Privados:
1. Empréstimos externos com prazo de um a dois anos: duas
(2) vezes;
2. Empréstimos externos com prazo superior a dois anos:
duas (2) vezes;
b) Bancos comerciais:
- Empréstimos externos com prazo máximo de até um ano: duas
(2) vezes.
III - As instituições financeiras de que trata esta
Resolução poderão repassar os recursos provenientes da conversão, em
moeda nacional, dos empréstimos externos negociados, obrigando-se o
mutuário à respectiva liquidação mediante cláusula de paridade
cambial.
IV - Os bancos deverão preencher formulário próprio,
apresentando-o ao Banco Central, para fins de verificação da
compatibilidade da taxa de juros declarada com a vigorante no mercado
financeiro de onde procede o empréstimo.
V - Aprovada a operação, a venda da moeda estrangeira
poderá ser efetuada em qualquer banco autorizado a operar em câmbio.
VI - O certificado de registro do empréstimo será fornecido
pelo Banco Central mediante pedido instruído com cópia autenticada do
contrato de câmbio respectivo, devidamente liquidado.
VII - As instituições financeiras referidas no item I
deverão encaminhar ao Banco Central, anexa aos seus balancetes
mensais, relação pormenorizada das operações de empréstimo
contratadas durante o mês anterior, indicando os repasses efetuados
com o contravalor em cruzeiros novos.
Rio de Janeiro-GB, 21 de agosto de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente