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Estabelece normas complementares para contratação e registro de empréstimos externos por bancos autorizados a operar em câmbio.
CIRCULAR N. 000096
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Ao
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, aos Bancos de
Investimento ou de Desenvolvimento privados e aos Bancos Comerciais
autorizados a operar em câmbio
Comunicamos que a Diretoria deste Banco resolveu
estabelecer as seguintes normas complementares às Resoluções nºs 63 e
64, de 21 e 23.8.67:
I - Para os fins previstos no item IV da Resolução nº 63,
deverão os bancos interessados em contratar empréstimos externos ao
amparo daquela Resolução preencher, para cada operação, formulário
cujo modelo segue junto a esta Circular (Anexo nº 1), apresentando-o
à Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros
(FIRCE), no Rio de Janeiro (GB), ou à Delegacia deste Banco em São
Paulo (SP), onde será obtida imediata solução à consulta.
II - A partir de 15 de setembro próximo, as Delegacias
deste Banco sediadas em Porto Alegre (RS), Curitiba (PR), Recife
(PE), Belo Horizonte (MG) e Salvador (BA), estarão igualmente
habilitadas a solucionar prontamente os pedidos da espécie que lhes
forem apresentados.
III - O registro do empréstimo deverá ser requerido, na
forma do Art. 5º da Lei nº 4.131, de 3.9.1962, modificada pela Lei nº
4.390, de 29.8.1964, mediante preenchimento do modelo BC-Refin, que
poderá ser entregue no mesmo local de apresentação da consulta
inicial, acompanhado unicamente de uma via do contrato de câmbio
respectivo, devidamente liquidado, e do original do formulário
mencionado no item I.
IV - Os estabelecimentos que vierem a realizar as operações
indicadas prestarão as informações mencionadas no item VII da
Resolução nº 63, de 21.8.67, mediante encaminhamento, ao Banco
Central, de relações, segundo os modelos inclusos (Anexos nºs 2 e 3),
em que se especifiquem, não apenas as variações do mês anterior, mas
todas as operações até então realizadas e pendentes de liquidação.
Referidas relações serão enviadas pelos bancos de
investimento e de desenvolvimento à Inspetoria do Mercado de Capitais
(ISMEC) e, pelos bancos comerciais, à Inspetoria de Bancos (ISBAN),
acompanhando os balancetes mensais.
V - Na forma dos itens I e II da citada Resolução nº 63, a
contratação de empréstimos externos, pelas instituições financeiras a
que se referem aquela Resolução e a de nº 64, só é admitida para fins
de repasse a empresas no país, quer para financiamento de capital
fixo, quer de capital de movimento, e com observância das seguintes
condições e limites:
a) BNDE, Bancos de investimento ou de desenvolvimento
privados:
1. Empréstimos externos, com prazo de um a dois anos: duas
(2) vezes o montante do capital realizado e reservas livres do Banco;
2. Empréstimos externos com prazo superior a dois anos:
duas (2) vezes, idem;
b) Bancos comerciais:
- Empréstimos externos com prazo máximo de até um ano: duas
(2) vezes, idem.
O cômputo, para efeito de observância dos limites supra,
será pelo saldo dos empréstimos externos (valor original, menos
amortização).
Rio de Janeiro-GB, 25 de agosto de 1967
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO INSPETORIA DE BANCOS
DE CAPITAIS ESTRANGEIROS
Américo de Araújo Fraga Moacyr de Araújo Simões
Gerente em exercício Inspetor Geral
INSPETORIA DO MERCADO DE CAPITAIS
Arino de Ramos da Costa
Inspetor Geral
Obs: o anexo deste normativo se encontra à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Nenhum item vinculado a este artefato.