A Resolução Nº 69 do Banco Central do Brasil, datada de 22 de setembro de 1967, estabelece que os estabelecimentos bancários devem manter 10% do valor total de seus depósitos aplicados em operações de crédito rural contratadas com produtores ou suas cooperativas. Estão excluídos dessa obrigação os depósitos a prazo fixo com correção monetária, depósitos vinculados a operações de câmbio, depósitos transitórios de entidades públicas destinados a pagamento de salários do funcionalismo ou oriundos de recolhimentos de tributos e contribuições à Previdência Social, e depósitos de Governos Estaduais e Municipais e suas Autarquias nos respectivos bancos oficiais.
As instituições que não puderem ou não desejarem cumprir essa obrigação devem recolher as somas correspondentes ao Banco Central, para crédito do FUNAGRI, com juros de 6% ao ano. Os bancos podem atender a essa exigência de forma gradativa, combinando novas operações de crédito rural com a entrega de recursos ao Banco Central, de modo que a soma dessas parcelas seja equivalente ao acréscimo mensal de 2% sobre o volume de seus depósitos.
Os financiamentos rurais incluem créditos para finalidades previstas no art. 11 do Decreto nº 58.380/66 e para a atividade pesqueira conforme o art. 18 do Decreto-lei nº 221/67. As operações de crédito rural devem ser contratadas com juros não superiores a 12% ao ano, acrescidos de comissão de fiscalização de até 2% ao ano, podendo chegar a 6% ao ano para operações de valor superior a 50 vezes o maior salário mínimo em vigor ou que, somadas a outros financiamentos do mesmo cliente, ultrapassem esse limite.
Empréstimos com cooperativas de produtores rurais para refinanciamento a seus associados terão juros máximos de 10% ao ano, com a mesma comissão de fiscalização. As operações contratadas para utilização parcelada do crédito só serão computadas para cumprimento das exigências se as quantias forem efetivamente entregues aos beneficiários. Não serão consideradas as parcelas de operações de crédito rural objeto de redesconto ou refinanciamento pelo Banco Central.
O não cumprimento da resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 4.595/64 e no Decreto nº 58.380/66.