RESOLUCAO N. 000698
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, incisos VI e XVII, da citada Lei, e 5º, 6º e 21 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Elevar, de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco
por cento), a exigibilidade prevista no item 18-1-1 do "Manual de
Crédito Rural", aprovado pela Resolução nº 580, de 29.11.79, vedando-
se a aplicação desses recursos em créditos rurais sujeitos a taxas
das operações bancárias comuns, bem como nos empréstimos da política
de garantia de preços mínimos (EGF's) concedidos a indústrias,
beneficiadores ou comerciantes.
II - Estipular que a exigibilidade do inciso anterior
deverá ser satisfeita mediante acréscimos mensais, observando-se os
seguintes percentuais dos depósitos líquidos:
a) no Norte e Nordeste:
- junho/81 ................................... 17%
- julho/81 ................................... 18%
- agosto/81 .................................. 19%
- setembro/81 a fevereiro/82 ................. 20%
- março/82 ................................... 21%
- abril/82 ................................... 22%
- maio/82 .................................... 23%
- junho/82 ................................... 24%
- julho/82 ................................... 25%
b) nas demais regiões:
- junho/81 ................................... 17%
- julho/81 ................................... 18%
- agosto/81 .................................. 19%
- setembro/81 ................................ 20%
- outubro/81 ................................. 21%
- novembro/81 ................................ 22%
- dezembro/81 ................................ 23%
- janeiro/82 ................................. 25%
III - Autorizar que as instituições financeiras, cujas
exigibilidades tenham sido satisfeitas na forma dos itens I e II:
a) reduzam suas aplicações rurais a até 15% (quinze por
cento) dos depósitos líquidos, nos seguintes períodos:
- no Norte e Nordeste: de agosto a janeiro;
- nas demais regiões: de fevereiro a julho;
b) deduzam da exigibilidade de 15% (quinze por cento), nos
períodos citados na alínea "a", a média dos excessos de aplicações
ocorridos nos períodos abaixo (ciclos de custeio), comparativamente à
exigibilidade de 25% (vinte e cinco por cento):
- no Norte e Nordeste: de fevereiro a julho;
- nas demais regiões: de agosto a janeiro.
IV - Determinar que metade, pelo menos, do diferencial
entre a exigibilidade de 25% (vinte e cinco por cento) dos depósitos
líquidos e os saldos de aplicações, até os limites de redução
autorizados para os períodos citados no item anterior, seja destinada
a créditos de comercialização agropecuária, sob as condições da
Resolução nº 671, de 17.12.80, ficando excluída dos limites de
expansão dos bancos oficiais estaduais e dos bancos privados.
V - Elevar as aplicações obrigatórias de que trata o item
18-1-10 do "Manual de Crédito Rural", nos casos de bancos oficiais
(federais e estaduais), para 30% (trinta por cento) das
exigibilidades previstas nos itens I e II.
VI - Dispensar as instituições financeiras privadas da
exigibilidade do item 18-1-10 do "Manual de Crédito Rural",
autorizando a distribuição de suas aplicações independentemente da
categoria dos beneficiários.
VII - Estabelecer que 70% (setenta por cento) das
exigibilidades previstas nos itens I e II deverão destinar-se a
custeio agrícola, obrigando-se as instituições financeiras privadas
ou estaduais a assegurar aos tomadores a parcela correspondente à
diferença entre o Valor Básico de Custeio (VBC) ou orçamento e o
limite de adiantamento, mediante emprego de recursos próprios livres,
dentro dos limites de expansão, à menor taxa vigente para as
operações bancárias comuns com pessoas jurídicas.
VIII - Autorizar que os saldos dos financiamentos rurais
excedentes às exigibilidades de 20% (vinte por cento) dos depósitos
líquidos sejam excluídos dos limites de expansão dos bancos oficiais
estaduais e dos bancos privados, à exceção das aplicações sujeitas a
taxas de operações bancárias comuns com pessoas jurídicas, cujo
cômputo se dispensará somente na hipótese da parte final do item IV.
IX - Conceituar como miniprodutor o agropecuarista cuja
renda bruta anual não exceder o equivalente as 200 (duzentas) vezes o
Maior Valor de Referência (MVR) a que alude a Lei nº 6.205, de
29.04.75.
X - Delegar competência ao Banco Central para estipular os
ajustamentos de diretrizes ou procedimentos necessários à execução
das presentes normas.
XI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 17 de junho de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente