Norma
17/06/1981

Resolução Nº 698

Eleva a exigibilidade de recursos para crédito rural e estabelece regras para aplicação e destinação desses recursos.

A Resolução Nº 698, de 17 de junho de 1981, do Banco Central do Brasil, estabelece as seguintes diretrizes:

  • Eleva a exigibilidade prevista no item 18-1-1 do "Manual de Crédito Rural" de 20% para 25%, vedando a aplicação desses recursos em créditos rurais sujeitos a taxas de operações bancárias comuns e em empréstimos da política de garantia de preços mínimos (EGF's) concedidos a indústrias, beneficiadores ou comerciantes.

  • Estipula que a exigibilidade deve ser satisfeita mediante acréscimos mensais dos depósitos líquidos, com percentuais específicos para as regiões Norte e Nordeste e para as demais regiões, variando de 17% a 25% entre junho de 1981 e julho de 1982.

  • Autoriza instituições financeiras a reduzirem suas aplicações rurais a até 15% dos depósitos líquidos em determinados períodos, com possibilidade de dedução da média dos excessos de aplicações ocorridos em ciclos de custeio.

  • Determina que metade do diferencial entre a exigibilidade de 25% e os saldos de aplicações seja destinada a créditos de comercialização agropecuária, conforme condições da Resolução nº 671, de 17.12.80.

  • Eleva as aplicações obrigatórias para bancos oficiais (federais e estaduais) para 30% das exigibilidades previstas.

  • Dispensa instituições financeiras privadas da exigibilidade do item 18-1-10 do "Manual de Crédito Rural", permitindo a distribuição de suas aplicações independentemente da categoria dos beneficiários.

  • Estabelece que 70% das exigibilidades devem destinar-se a custeio agrícola, obrigando instituições financeiras privadas ou estaduais a assegurar aos tomadores a parcela correspondente à diferença entre o Valor Básico de Custeio (VBC) ou orçamento e o limite de adiantamento.

  • Autoriza que os saldos dos financiamentos rurais excedentes às exigibilidades de 20% dos depósitos líquidos sejam excluídos dos limites de expansão dos bancos oficiais estaduais e dos bancos privados, exceto nas aplicações sujeitas a taxas de operações bancárias comuns com pessoas jurídicas.

  • Conceitua como miniprodutor o agropecuarista cuja renda bruta anual não exceda 200 vezes o Maior Valor de Referência (MVR).

  • Delegar competência ao Banco Central para estipular ajustamentos de diretrizes ou procedimentos necessários à execução das normas.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.