Revogada Norma
01/11/1967
#1632

Resolução Nº 71

Estabelece linha especial de refinanciamento para financiamento de produtos manufaturados destinados à exportação.

                        RESOLUCAO N. 000071                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 31 de outubro de 1967,  com
base  nos  arts.  4º, inciso XVII, e 9º da Lei nº  4.595,  de  31  de
dezembro  de  1964, e tendo em vista incentivar a venda  de  produtos
manufaturados  nos  mercados externos, com o propósito  de  assegurar
ampliação dos níveis de emprego e de atividade econômica, assim  como
favorecer  a utilização de possíveis margens de capacidade industrial
ociosa,                                                              

R E S O L V E:                                                       

         I  - Estabelecer uma linha especial de refinanciamento - até
o  limite  de  10%  dos tetos normais de redesconto fixados  para  os
estabelecimentos bancários - com a finalidade de amparar contratos de
financiamento   relativos  à  fabricação  de  produtos  manufaturados
destinados à exportação e constantes das classes V, VI, VII e VIII da
Nomenclatura   Brasileira  de  Mercadorias.  Mediante   justificativa
fundamentada da CACEX, o Banco Central do Brasil poderá  admitir,  em
caráter excepcional, outros produtos não incluídos nas classes  acima
mencionadas  que,  comprovadamente, resultem  de  elaborado  processo
industrial.                                                          

         II  -  O  refinanciamento dos contratos a que  se  refere  o
inciso anterior far-se-á à taxa de 4% a.a., desde que o financiamento
bancário  respectivo seja efetuado a taxas de juros e comissões  que,
no  total, não excedam a 8% a.a., e não ultrapassará o saldo  devedor
correspondente aos adiantamentos efetivamente concedidos ao mutuário.

         III  -  Os  contratos  de financiamento amparados  por  esta
Resolução não ultrapassarão o prazo de 1 ano.                        

         IV  -  Farão  jus  aos benefícios da presente  Resolução  as
empresas  selecionadas  pela CACEX, mediante  prévio  compromisso  de
exportação, e que constarão de listas encaminhadas pelo Banco Central
aos estabelecimentos bancários operadores.                           

         V  - As empresas que não cumprirem os compromissos assumidos
junto  à  CACEX  ficarão sujeitas ao recolhimento imediato  ao  Banco
Central do Brasil - sob responsabilidade do banco refinanciado  -  da
diferença entre a taxa de 8% a.a. e a taxa que prevalecia, à época da
operação, para as operações normais de redesconto.                   

         VI  -  O  disposto nesta Resolução aplica-se  às  indústrias
produtoras das manufaturas de exportação a que se refere  o  item  I,
mesmo  quando  a  venda de seus produtos ao exterior  seja  realizada
através   de  comerciante-exportador,  cooperativa,  associações   ou
consórcios de exportação.                                            

                           Rio de Janeiro-GB, 1º de novembro de 1967 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ruy Aguiar da Silva Leme                  
                           Presidente                                










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