Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece normas para a padronização da contabilidade dos estabelecimentos bancários com ajustes e prazos diferenciados.
CIRCULAR N. 000106
------------------
Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central, em sessão
de 4.12.67, apreciando sugestões colhidas no VI CONGRESSO NACIONAL DE
BANCOS, resolveu estabelecer normas que permitam aos Bancos melhores
condições de implantação da "PADRONIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS", de que trata a Circular nº 93, de
18.7.67, que entrará em vigor em 1.1.68, como segue:
I - Adiar a obrigatoriedade de serem apresentados
levantamentos semestrais referentes a produtos agrícolas, animais e
produtos de origem animal, industriais e por tipo de indústrias,
preservada a classificação dos empréstimos segundo o modelo
"analítico" de balanços e balancetes;
II - Tornar facultativa, na primeira fase da implantação, a
adoção dos números-código instituídos pela "Padronização" nos
documentos internos de contabilidade;
III - Dispensar, numa primeira etapa, a discriminação dos
empréstimos entre os que contenham ou não cláusula de correção
monetária e o registro dos depósitos a prazo com especificação quanto
ao prazo consignado no contrato;
IV - Introduzir modificações na contabilização prevista
para as operações de Carteira de Câmbio, pela "Padronização",
conforme observações procedidas e que conduziram às conclusões
contidas no Anexo nº 1;
V - Modificar e criar títulos e subtítulos contábeis
referentes a operações bancárias outras, em função de normas e
regulamentos surgidos ou definidos após a edição da "Padronização" e
da necessidade verificada através da experiência colhida até o
presente momento, de que resultou o contido no Anexo nº 2;
VI - Instituir um balancete de câmbio - Anexo nº 3 - que os
Bancos autorizados a efetuar operações da espécie deverão levantar
nas datas próprias e remeter à Inspetoria de Bancos (ISBAN),
mensalmente.
Rio de Janeiro-GB, 8 de dezembro de 1967
INSPETORIA DE BANCOS
Moacyr de Araújo Simões
Inspetor Geral
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Nenhum item vinculado a este artefato.