A Circular Nº 111, emitida em 03/01/1968, estabelece normas para a concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação. As principais diretrizes são:
Adiantamentos só serão permitidos para contratos de câmbio com entrega de cambiais em até 90 dias.
O limite do adiantamento é de até 80% do contravalor em cruzeiros do contrato de câmbio.
Não serão admitidas prorrogações do contrato de câmbio por prazo superior a 90 dias do vencimento inicial, mantendo o adiantamento.
Se o contrato de câmbio não for cumprido dentro do prazo inicial ou da prorrogação, o adiantamento deve ser devolvido ou transferido para "Créditos em Liquidação".
Os bancos devem manter um levantamento cadastral atualizado do beneficiário e não conceder adiantamentos a clientes que não cumpriram prazos de contratos anteriores.
Qualquer cancelamento ou baixa por protesto de contrato de câmbio não cumprido deve ser comunicado imediatamente à Gerência de Operações de Câmbio (GECAM).
A inobservância dessas disposições será considerada uma infração à boa técnica bancária e sujeitará a instituição às restrições da Instrução nº 253, de 11/10/1963, e, se aplicável, às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31/12/1964.