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Estabelece normas para concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação.
CIRCULAR N. 000111
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Às
Instituições Autorizadas a Operar em Câmbio
Comunicamos que, tendo em vista deliberação do Conselho
Monetário Nacional, em sessão desta data, ficam estabelecidas as
seguintes normas disciplinadoras da concessão de adiantamentos sobre
contratos de câmbio de exportação:
I - Os adiantamentos somente serão admitidos quando
vinculados a contratos de câmbio para entrega de cambiais até o
máximo de 90 (noventa) dias;
II - O limite do adiantamento será de até 80% (oitenta por
cento) do contravalor em cruzeiros do contrato de câmbio;
III - Não serão admitidas prorrogações do contrato de
câmbio por prazo superior a 90 (noventa) dias do vencimento inicial,
com manutenção do adiantamento;
IV - Na hipótese de não ter sido cumprido o contrato de
câmbio dentro do prazo inicial ou da prorrogação, o adiantamento será
devolvido ou transferido para "Créditos em Liquidação";
V - Deverão os bancos, outrossim, observar rigorosamente os
seguintes princípios básicos:
1. manter levantamento cadastral perfeito e atualizado do
beneficiário, inclusive de suas reais possibilidades de exportação do
produto indicado, face aos mercados interno e externo, assim como do
seu comportamento quanto à tempestividade e boa liquidação das
operações de câmbio de sua responsabilidade;
2. não conceder adiantamentos sobre novos contratos de
câmbio de exportação a cliente que não tenha efetuado a entrega das
cambiais dentro dos prazos de contratos anteriores;
3. comunicar imediatamente, à Gerência de Operações de
Câmbio (GECAM), com os motivos relevantes que tenham influído na sua
efetivação, o cancelamento ou baixa por protesto, de contrato de
câmbio de exportação não cumprido e que tenha sido objeto de
adiantamento.
VI - A inobservância das disposições estabelecidas nesta
Circular será considerada como infringência à boa técnica bancária e
sujeitará a instituição faltosa às restrições da Instrução nº 253, de
11.10.1963, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito e, se
for o caso, às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de
31.12.1964.
Rio de Janeiro-GB, 3 de janeiro de 1968
Ary Burger
Diretor
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