RESOLUCAO N. 000081
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, de acordo com o
disposto nos arts. 9º e 10, inciso IX, alínea "d" e § 1º da Lei nº
4.595, de 31.12.64,
R E S O L V E:
I - Os bancos, para serem autorizados a operar em câmbio,
deverão atender às seguintes condições básicas:
a) possuir capital integralizado mínimo de NCr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros novos);
b) designar componente da Diretoria para responder pelas
operações de câmbio, cuja investidura nessas funções dependerá de
prévia e expressa concordância do Banco Central;
c) dispor de cartas originais de seus futuros banqueiros no
exterior com tradição internacional, em que sejam asseguradas linhas
de crédito disponíveis - que permitam a movimentação de fundos a
descoberto - no montante fixado regularmente para a posição máxima
vendida, em dólares ou seu equivalente em moedas conversíveis. Quando
o Banco Central o solicitar, os bancos comprovarão, com documentos de
seus banqueiros, que vem dispondo permanentemente de linhas de
crédito no referido montante.
II - Satisfeitos os requisitos do item I, lavrará o Banco
Central a competente apostila na carta-patente do estabelecimento,
confirmatória da autorização conferida para a prática de operações de
câmbio, as quais deverão ser iniciadas no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias e exercitadas continuamente, sob pena de caducidade
da autorização.
III - Os bancos autorizados a operar em câmbio poderão
requerer permissão para instalar postos destinados exclusivamente a
operações de câmbio manual em locais (estações internacionais de
passageiros, congressos, feiras, exposições, pontos de atração
turística, etc.), cujo movimento justifique esse serviço, sem
prejuízo das condições acima enumeradas, obrigando-se a ostentar
letreiros indicativos da sua denominação social seguida da expressão
"somente câmbio manual e "traveller's checks". O respectivo movimento
será incorporado à escrita da Sede, agência principal ou agência mais
próxima. A autorização para funcionamento de postos em caráter
permanente formalizar-se-á mediante apostila em carta-patente da sede
do estabelecimento interessado. Em nenhum caso se permitirá ao
requerente instalar mais de um posto no mesmo local.
IV - Os estabelecimentos bancários já autorizados a operar
em câmbio têm o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para integralizar
o capital mínimo exigido no item I, alínea "a", devendo alcançar, nos
12 (doze) primeiros meses desse prazo, pelo menos o montante de
NCr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros novos), sob pena de
automático cancelamento da respectiva autorização.
V - Ficam os bancos obrigados a deduzir, em seus balanços
semestrais, no mínimo 2% (dois por cento) do lucro líquido da
sociedade, para constituição de um Fundo de Reserva de Risco em
Operações de Câmbio. A obrigatoriedade cessará quando o Fundo atingir
importância igual a 20% do capital social.
VI - Ficam revogadas as Instruções nºs 43, 46 e 68, de
27.5.52, 20.2.53 e 4.9.53, respectivamente, da extinta
Superintendência da Moeda e do Crédito.
Rio de Janeiro-GB, 3 de janeiro de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente