Norma
03/01/1968

Resolução Nº 81

Estabelece requisitos para bancos operarem em câmbio, incluindo capital mínimo, designação de responsável e linhas de crédito no exterior.

A Resolução Nº 81 do Banco Central do Brasil estabelece as condições para que os bancos sejam autorizados a operar em câmbio. As principais exigências são:

  • Capital integralizado mínimo de NCr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos).

  • Designação de um diretor responsável pelas operações de câmbio, com investidura sujeita à aprovação do Banco Central.

  • Possuir cartas de banqueiros internacionais assegurando linhas de crédito disponíveis para movimentação de fundos a descoberto, conforme montante fixado pelo Banco Central.

Após atenderem a esses requisitos, os bancos receberão uma apostila na carta-patente confirmando a autorização para operar em câmbio, devendo iniciar as operações em até 180 dias e mantê-las continuamente, sob pena de caducidade da autorização.

Os bancos autorizados podem solicitar permissão para instalar postos de câmbio manual em locais de grande movimento, como estações internacionais e pontos turísticos, com a obrigatoriedade de exibir letreiros indicativos. A autorização para postos permanentes será formalizada por apostila na carta-patente.

Os bancos já autorizados a operar em câmbio têm 24 meses para integralizar o capital mínimo exigido, alcançando pelo menos NCr$3.000.000,00 nos primeiros 12 meses, sob pena de cancelamento automático da autorização.

Além disso, os bancos devem deduzir, no mínimo, 2% do lucro líquido semestral para constituir um Fundo de Reserva de Risco em Operações de Câmbio, até que o fundo atinja 20% do capital social.

A resolução também revoga as Instruções nºs 43, 46 e 68 da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.