Revogada Norma
03/01/1968
#1755

Resolução Nº 84

Estabelece limites e regras para operações de câmbio sacado e manual em moedas conversíveis.

                        RESOLUCAO N. 000084                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário Nacional, em sessão desta data, de acordo  com  o
disposto nos arts. 4º, inciso V e XXXI, e 9º da Lei nº 4.595,  de  31
de dezembro de 1964,                                                 

R E S O L V E :                                                      

         I  - Estabelecer que as operações de câmbio sacado e manual,
em  moedas  conversíveis,  sejam  indistintamente  englobadas,  pelos
estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, em uma  só
posição,  observados os seguintes limites semanais, pelo  equivalente
em  dólares  norte-americanos: US$25,000.00 e US$500,000.00  para  as
posições comprada e vendida, respectivamente.                        

         II   -   As  instituições  autorizadas  a  operar  única   e
exclusivamente no mercado de câmbio manual não poderão manter posição
vendida.                                                             

         III - As vendas de câmbio para atender a gastos pessoais  de
viajantes, até o limite de US$1.000,00 ou seu equivalente  em  outras
moedas,  independem de prévia autorização deste Banco, obedecidas  as
seguintes condições:                                                 

         a)  em  cédulas,  até  US$100.00 ou  equivalente  em  outras
moedas;                                                              

         b)  em ordem de pagamento ou "traveller's checks", observado
o limite acima estabelecido.                                         

         IV  -  Vendas  acima  de US$1,000.00 ou seu  equivalente  em
outras  moedas, quando autorizadas, somente serão processadas através
de ordens de pagamento.                                              

         V  -  Os  itens  III e V da Resolução nº 62,  de  17.8.1967,
deste Banco, passam a ter a seguinte redação:                        

         "III  - No ato da venda, o estabelecimento operador extrairá
     o  respectivo  "boleto" da transação cambial, que será  assinado
     pelo cliente.                                                   

         V  -  As  folhas  de  registro dessas operações  diariamente
     entregues  ao Setor do Banco Central da praça em que se  situam,
     conterão  o  nome do cliente, seguido do valor  da  operação  em
     moeda estrangeira, e número do "boleto" correspondente."        

         VI  -  Revogar  os  itens II e IV da  Resolução  nº  62,  de
17.8.1967, deste Banco.                                              

                             Rio de Janeiro-GB, 3 de janeiro de 1968 


                             Ruy Aguiar da Silva Leme                
                             Presidente