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Autoriza bancos de investimento privados a assumirem novas responsabilidades por aceite em títulos cambiários sob condições específicas.
RESOLUCAO N. 000087
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 23.1.68, de acordo com o
disposto nos arts. 4º, inciso VI, 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e arts. 2º e 29, incisos VI e VII, da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E :
I - Admitir que - sem prejuízo da observância do prazo
estabelecido no item XVII, da Resolução nº 18, de 18.2.66, e
respeitados ainda os limites operacionais legais e regulamentares -
os Bancos de Investimento de natureza privada assumam novas
responsabilidades por aceite em títulos cambiários quando atendidas
as condições de taxas, comissões e mais encargos pertinentes, a serem
recomendados pelo Banco Central, e nas seguintes modalidades:
a) operações de capital de giro, previstas no item VI da
Resolução nº 45, de 30.12.66;
b) quando, nas condições previstas nos itens IV e V da
citada Resolução nº 45, o bem objeto da garantia e da transação for
qualificado como de produção e, conseqüentemente, caracterizar-se
como investimento do adquirente;
c) na qualidade de agente financeiro da FINAME.
II - Manter nos quantitativos alcançados em 26.12.67, data
da Resolução nº 80, as operações de crédito ao consumidor, quando não
observada a condição mencionada na alínea "b" do item I, supra, e as
de refinanciamento de vendas a prestação, previstas no item III da
Resolução nº 45, admitida essa posição até 5.5.68.
Rio de Janeiro-GB, 24 de janeiro de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente
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