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Estabelece percentuais de recolhimento compulsório sobre depósitos para estabelecimentos bancários, com condições diferenciadas para regiões específicas.
RESOLUCAO N. 000089
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 25.3.68, de acordo com o
disposto nos arts. 4º, inciso XIV, e 9º, da Lei nº 4.595, de
31.12.64, e no Decreto-lei nº 108, de 17.1.67,
R E S O L V E :
I - Revogar os itens IV e V da Resolução nº 79, de 26 de
dezembro de 1967.
II - Fixar os recolhimentos compulsórios sobre depósitos, a
que estão sujeitos os estabelecimentos bancários, nas seguintes
bases, que passarão a vigorar a partir de 5.4.68:
a) depósitos à vista ou de aviso prévio até 90 dias .. 30%
b) depósitos a prazo superior a 90 dias .............. 10%
III - Determinar que a incidência de que trata o item II
seja de 20% e 5%, respectivamente, para os depósitos de
estabelecimentos bancários sediados nos Territórios Federais e nos
Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande
do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito
Santo, Goiás e Mato Grosso, sendo que:
a) os bancos que possuam agências em outros Estados,
somente se beneficiarão das bases fixadas para os depósitos captados
na região, se mantiverem aplicados nas citadas Unidades, no mínimo,
60% desses depósitos;
b) os bancos com sede em outros Estados e agências nas
referidas Unidades Federadas, poderão beneficiar-se dos referidos
percentuais, desde que suas aplicações nessas agências não sejam
inferiores a 70% dos depósitos nelas existentes.
IV - Reduzir em 50% as margens de depósito compulsório para
aplicações em fins específicos, dos estabelecimentos bancários que
não se enquadrarem no disposto nos itens I e II da Resolução nº 86.
V - Facultar a liberação do excesso de recolhimento para os
bancos que tenham ultrapassado os percentuais fixados nos itens II e
III desta Resolução.
VI - Determinar, em relação aos bancos que ainda não
tiverem atingido os percentuais fixados nos itens II e III desta
Resolução, a obrigatoriedade de um recolhimento adicional de 20%
sobre os acréscimos de depósitos mensalmente registrados a partir de
5.3.68.
VII - Restabelecer, a partir de 5.4.68, a vigência da
sistemática prevista na Resolução nº 69, de 22.9.67, para atendimento
do que determina a Lei nº 4.829, de 5.11.65.
Rio de Janeiro-GB, 26 de março de 1968
Ernane Galvêas
Presidente
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