Revogada Norma
26/03/1968
#1624

Resolução Nº 89

Estabelece percentuais de recolhimento compulsório sobre depósitos para estabelecimentos bancários, com condições diferenciadas para regiões específicas.

                        RESOLUCAO N. 000089                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário Nacional, em sessão de 25.3.68, de acordo  com  o
disposto  nos  arts.  4º,  inciso XIV, e 9º,  da  Lei  nº  4.595,  de
31.12.64, e no Decreto-lei nº 108, de 17.1.67,                       

R E S O L V E :                                                      

         I  -  Revogar os itens IV e V da Resolução nº 79, de  26  de
dezembro de 1967.                                                    

         II - Fixar os recolhimentos compulsórios sobre depósitos,  a
que  estão  sujeitos  os  estabelecimentos bancários,  nas  seguintes
bases, que passarão a vigorar a partir de 5.4.68:                    

         a) depósitos à vista ou de aviso prévio até 90 dias ..  30% 

         b) depósitos a prazo superior a 90 dias ..............  10% 

         III  -  Determinar que a incidência de que trata o  item  II
seja   de   20%   e  5%,  respectivamente,  para  os   depósitos   de
estabelecimentos bancários sediados nos Territórios  Federais  e  nos
Estados  do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio  Grande
do  Norte,  Paraíba,  Pernambuco, Alagoas, Sergipe,  Bahia,  Espírito
Santo, Goiás e Mato Grosso, sendo que:                               

         a)  os  bancos  que  possuam  agências  em  outros  Estados,
somente  se beneficiarão das bases fixadas para os depósitos captados
na  região, se mantiverem aplicados nas citadas Unidades, no  mínimo,
60% desses depósitos;                                                

         b)  os  bancos  com sede em outros Estados  e  agências  nas
referidas  Unidades  Federadas, poderão beneficiar-se  dos  referidos
percentuais,  desde  que suas aplicações nessas  agências  não  sejam
inferiores a 70% dos depósitos nelas existentes.                     

         IV  - Reduzir em 50% as margens de depósito compulsório para
aplicações  em  fins específicos, dos estabelecimentos bancários  que
não se enquadrarem no disposto nos itens I e II da Resolução nº 86.  

         V  - Facultar a liberação do excesso de recolhimento para os
bancos que tenham ultrapassado os percentuais fixados nos itens II  e
III desta Resolução.                                                 

         VI  -  Determinar,  em  relação aos  bancos  que  ainda  não
tiverem  atingido os percentuais fixados nos itens  II  e  III  desta
Resolução,  a  obrigatoriedade de um recolhimento  adicional  de  20%
sobre os acréscimos de depósitos mensalmente registrados a partir  de
5.3.68.                                                              

         VII  -  Restabelecer,  a  partir de 5.4.68,  a  vigência  da
sistemática prevista na Resolução nº 69, de 22.9.67, para atendimento
do que determina a Lei nº 4.829, de 5.11.65.                         

                             Rio de Janeiro-GB, 26 de março de 1968  


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              








Perguntas e respostas

Quais condições devem ser atendidas pelos bancos para se beneficiarem das bases de recolhimento compulsório reduzidas?
Os bancos com sede nas regiões mencionadas devem manter aplicados, no mínimo, 60% dos depósitos captados na região. Bancos com sede em outros Estados e agências nas referidas Unidades Federadas devem garantir que suas aplicações nessas agências não sejam inferiores a 70% dos depósitos nelas existentes.
Quais são as novas bases para os recolhimentos compulsórios sobre depósitos bancários estabelecidas pela Resolução nº 89?
A partir de 5 de abril de 1968, os recolhimentos compulsórios sobre depósitos bancários são: 30% para depósitos à vista ou de aviso prévio até 90 dias e 10% para depósitos a prazo superior a 90 dias.
O que foi restabelecido pela Resolução nº 89 a partir de 5 de abril de 1968?
A partir de 5 de abril de 1968, foi restabelecida a vigência da sistemática prevista na Resolução nº 69, de 22 de setembro de 1967, para atendimento do que determina a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
O que é a Resolução nº 89 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 89 do Banco Central do Brasil, datada de 26 de março de 1968, estabelece novas regras para os recolhimentos compulsórios sobre depósitos bancários, revoga itens de uma resolução anterior e determina condições específicas para bancos em determinadas regiões do país.
Qual é a obrigatoriedade para os bancos que ainda não atingiram os percentuais fixados nos itens II e III da Resolução nº 89?
Os bancos que ainda não atingiram os percentuais fixados nos itens II e III da Resolução nº 89 são obrigados a um recolhimento adicional de 20% sobre os acréscimos de depósitos mensalmente registrados a partir de 5 de março de 1968.
Quais são as bases de recolhimento compulsório para bancos sediados em Territórios Federais e determinados Estados?
Para bancos sediados nos Territórios Federais e nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso, as bases são: 20% para depósitos à vista ou de aviso prévio até 90 dias e 5% para depósitos a prazo superior a 90 dias.
Quais itens da Resolução nº 79 foram revogados pela Resolução nº 89?
Os itens IV e V da Resolução nº 79, de 26 de dezembro de 1967, foram revogados pela Resolução nº 89.
O que é facultado aos bancos que ultrapassaram os percentuais fixados nos itens II e III da Resolução nº 89?
É facultada a liberação do excesso de recolhimento para os bancos que tenham ultrapassado os percentuais fixados nos itens II e III da Resolução nº 89.
O que determina o item IV da Resolução nº 89?
O item IV da Resolução nº 89 reduz em 50% as margens de depósito compulsório para aplicações em fins específicos dos estabelecimentos bancários que não se enquadrarem no disposto nos itens I e II da Resolução nº 86.