A Circular SUSEP nº 20, de 04 de junho de 1968, aprova a Tarifa, Condições Gerais e Cláusulas para os seguros de Transportes Terrestres de Mercadorias. Esta Circular revoga a Portaria nº 13, de 14 de março de 1956, do extinto DNSPC, e entra em vigor na data de sua publicação.
A Tarifa aplica-se aos seguros de bens transportados em vagões ferroviários ou veículos de transportes rodoviários licenciados, em viagens no território brasileiro. Excluem-se viagens internacionais, remessas pelo correio, bagagens não despachadas, mercadorias conduzidas em mãos de portador, dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas, cheques, títulos, apólices, documentos, objetos de arte, e transportes ferroviários em linhas particulares ou em perímetros urbanos/suburbanos.
As coberturas básicas incluem riscos ferroviários (RF) e rodoviários (RR), abrangendo perdas e danos causados por colisão, capotagem, descarrilamento, tombamento, incêndio, explosão, raio, inundação, desmoronamento, roubo por assalto à mão armada, desaparecimento do carregamento total e extravio de volumes inteiros. Coberturas adicionais podem incluir riscos de água doce ou de chuva, amassamento, arranhadura, contaminação, derrame, deterioração por descongelamento, incêndio em armazém portuário, operações de carga e descarga, entre outros.
É proibida a cobertura de perdas ou danos resultantes de terremotos, ciclones, erupções vulcânicas, contrabando, atos do segurado, medidas sanitárias, vício próprio dos bens, arresto, seqüestro, detenção, guerra, revolução, e outros eventos similares.
Os seguros de lucros esperados devem ser expressamente declarados na apólice. Não se aplica franquia para sinistros causados por riscos básicos, mas pode ser convencionada para riscos adicionais. As empresas de transportes podem manter apólices para embarcadores, e os seguros de mercadorias transportadas em veículos do segurado estão sujeitos às condições da Tarifa.
Para seguros de transportes de animais vivos, aplica-se a cláusula especial 103, cobrindo riscos de morte e fuga durante a viagem. A Tarifa estabelece taxas mínimas para coberturas básicas e adicionais, e a concessão de descontos não previstos constitui infração.
A Circular detalha ainda as condições para propostas, apólices, averbações, endossos, pagamento de prêmio, aviso de sinistro, medidas de preservação, vistorias, liquidação de sinistros, sub-rogação de direitos, prescrição, perda de direitos e cancelamento.