A Circular SUSEP nº 38, de 10 de julho de 1981, altera as Condições Gerais e a Tarifa para os Seguros de Transportes Terrestres de Mercadorias, conforme a Circular SUSEP nº 20/68.
As principais alterações incluem:
Nova redação à Cláusula 18 das Condições Gerais, permitindo a rescisão do contrato a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 dias.
Alteração do subitem 8.31 do Art. 8º, permitindo a inserção de cláusula especial para entrega de averbações após o início dos riscos, sujeita à aprovação do Instituto de Resseguros do Brasil.
Revisão das taxas para coberturas adicionais no Art. 14, incluindo:
Taxa adicional de 0,15% para cobertura de risco de deterioração por descongelamento (Cláusula 107).
Taxa adicional de 0,01% para cobertura de risco de roubo (Cláusula 109), com restrições para veículos de propriedade do remetente ou consignatário.
Adicional mínimo de 0,01% para riscos não tarifados incluídos na cobertura de apólice.
Redução de até 50% nas taxas para transportes em perímetros urbanos e suburbanos.
Nova redação à Cláusula 111, que trata das Averbações Simplificadas, estabelecendo prazos e obrigações para a entrega das averbações e penalidades pelo não cumprimento.
As seguradoras têm 60 dias para endossar as apólices vigentes conforme os novos termos, e os segurados têm 90 dias para solicitar a inclusão da Cláusula Especial de Averbações Simplificadas ao IRB.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular nº 09, de 26.02.81, e demais disposições em contrário.