A Circular SUSEP nº 35, de 6 de setembro de 1974, introduz a Cláusula nº 111 "Cláusula Especial de Averbações Simplificadas para os Seguros de Transportes Terrestres de Mercadorias" na Tarifa para Seguros de Transportes Terrestres de Mercadorias (Circular nº 20, de 04.06.68). Esta cláusula permite que o segurado apresente quinzenalmente uma averbação simplificada à seguradora, contendo uma relação de notas fiscais, datas, viagens e valores segurados.
A nova cláusula substitui a Cláusula nº 104 "Cláusula Especial de Averbações" e entra em vigor 60 dias após a publicação da circular. A averbação simplificada deve incluir o número do primeiro e do último documento relacionados, a importância segurada total, o prêmio total a pagar e o prazo a que se refere.
O segurado deve comprovar o cumprimento das obrigações mediante exibição de livros comerciais, quando solicitado pela seguradora ou pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). O não cumprimento dessas obrigações resulta na rescisão imediata do contrato e na perda do direito a indenizações.
A cláusula também especifica que apenas as coberturas automáticas da apólice são concedidas automaticamente, enquanto as garantias facultativas requerem averbações emitidas antes do início do risco. As demais condições gerais e particulares da apólice permanecem inalteradas.