Revogada Norma
26/06/1968
#1633

Resolução Nº 92

Estabelece diretrizes para aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras visando segurança, liquidez e rentabilidade.

                        RESOLUCAO N. 000092                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 1968, tendo
em  vista as disposições do art. 28, do Decreto-lei nº 73, de  21  de
novembro de 1966,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I - As  reservas  técnicas constituídas   pelas   sociedades
seguradoras,  de  acordo  com  os  critérios  fixados  pelo  Conselho
Nacional  de Seguros Privados, serão aplicadas conforme as diretrizes
desta  Resolução,  de  modo a lhes preservar  segurança,  liquidez  e
rentabilidade.                                                       

         II - As  reservas técnicas constituídas  na  forma  do  item
anterior,  só  poderão  ser empregadas nas seguintes  modalidades  de
investimentos ou depósitos:                                          

         a) Obrigações Reajustáveis do Tesouro  Nacional,  ou  Letras
do Tesouro Nacional;                                                 

         b) depósitos  em bancos comerciais ou de  investimentos,  ou
em caixas econômicas;                                                

         c) ações,   ou   debêntures  conversíveis   em   ações,   de
sociedades de capital aberto, negociáveis em Bolsas de Valores e cuja
cotação,  nos  últimos 3 (três) anos, não tenha sido inferior  a  70%
(setenta por cento) do valor nominal;                                

         d) imóveis urbanos, não residenciais, situados  no  Distrito
Federal   e  nas  capitais  ou  principais  cidades  dos  Estados   e
Territórios;                                                         

         e) empréstimos com garantia hipotecária sobre os imóveis  de
que  trata a alínea anterior, até o máximo de 80% (oitenta por cento)
do respectivo valor;                                                 

         f) direitos resultantes de contratos de promessa  de  compra
e venda dos imóveis referidos na alínea "d";                         

         g) participações   em  operações   de   financiamento,   com
correção monetária, realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico.                                                           

         III - Da  diferença entre o  montante  global  das  reservas
técnicas,  não  comprometidas, apuradas  em  cada  balanço  e  o  das
apuradas  no balanço de dezembro de 1967, 50% (cinqüenta por  cento),
no  mínimo, destinar-se-ão a aplicações em Obrigações Reajustáveis do
Tesouro  Nacional, ou Letras do Tesouro Nacional, na  forma  do  item
seguinte,  distribuindo-se  o  restante  entre  os  demais  tipos  de
aplicações  previstos nas alíneas "b" a "g" do item II,  observado  o
disposto nos itens VI e VII.                                         

         IV - Para atendimento do disposto na parte inicial  do  item
anterior,  deverão as sociedades seguradoras, em cada período  de  12
meses,  ocorrido  entre abril de um exercício e  março  do  exercício
seguinte, adquirir - diretamente no Banco Central do Brasil,  ou  nos
agentes  por  este  indicados - Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro
Nacional,  ou  Letras  do Tesouro Nacional, em  cotas  mensais  nunca
inferiores  a  50% (cinqüenta por cento) da média mensal  do  aumento
líquido  das  reservas  técnicas,  não  comprometidas,  ocorrido   no
exercício anterior ao período citado, acrescido de um coeficiente  de
expansão  que  será  determinado anualmente pelo  Conselho  Monetário
Nacional. No corrente ano, todavia, o início das aquisições  se  fará
no  mês  de  julho,  vigorando até março de  1969  o  coeficiente  de
expansão de 25% (vinte e cinco por cento).                           

         V - Para as carteiras de seguro de vida,  individual,  serão
de  30% (trinta por cento) as percentagens referidas nos itens III  e
IV, incidindo quanto a este último o mesmo coeficiente de expansão de
25% (vinte e cinco por cento).                                       

         VI - Nas aplicações previstas na parte final  do  item  III,
será  de 30% (trinta por cento) do respectivo total parcial o  limite
máximo  para  cada  um  dos  tipos de investimento  ou  depósito  ali
referidos,   considerando-se  englobadamente,  para  esse   fim,   as
aplicações  mencionadas  nas alíneas "d",  "e"  e  "f"  do  item  II,
admitida, porém, a exclusão dos imóveis de uso próprio das sociedades
seguradoras, ou seja, aqueles efetiva e exclusivamente utilizados por
dependências da sociedade.                                           

         VII - Nas aplicações de que trata a alínea "c" do  item  II,
não  poderá  haver concentração superior a 5% (cinco  por  cento)  do
montante  global  em títulos de uma mesma empresa;  nem,  em  nenhuma
hipótese,  participação  em ações de qualquer  empresa,  em  montante
superior  a  10%  (dez  por cento) do respectivo capital,  observada,
ainda,  no total das aplicações, a regra estabelecida no item  I,  da
Resolução nº 53, de 11 de maio de 1967.                              

         VIII - Com  relação  às  reservas  técnicas   apuradas   até
dezembro   de  1967,  as  sociedades  seguradoras  poderão  continuar
observando   as  diretrizes  de  aplicação  constantes   das   normas
regulamentares anteriores à vigência desta Resolução.                

                             Rio de Janeiro-GB, 26 de junho de 1968  


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              






Perguntas e respostas

Quais são as regras específicas para as carteiras de seguro de vida individual?
Para as carteiras de seguro de vida individual, as percentagens referidas nos itens III e IV são de 30%, incidindo quanto ao item IV o mesmo coeficiente de expansão de 25%.
Quais são os limites de concentração para investimentos em ações ou debêntures conversíveis em ações?
Não pode haver concentração superior a 5% do montante global em títulos de uma mesma empresa, nem participação em ações de qualquer empresa em montante superior a 10% do respectivo capital.
Qual é a exigência mínima de aplicação das reservas técnicas em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras do Tesouro Nacional?
50% da diferença entre o montante global das reservas técnicas não comprometidas apuradas em cada balanço e as apuradas no balanço de dezembro de 1967 devem ser aplicadas em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras do Tesouro Nacional.
Como devem ser adquiridas as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras do Tesouro Nacional pelas seguradoras?
As seguradoras devem adquirir esses títulos diretamente no Banco Central do Brasil ou nos agentes indicados por este, em cotas mensais nunca inferiores a 50% da média mensal do aumento líquido das reservas técnicas não comprometidas ocorrido no exercício anterior, acrescido de um coeficiente de expansão determinado anualmente pelo Conselho Monetário Nacional.
O que são reservas técnicas constituídas pelas sociedades seguradoras?
Reservas técnicas são fundos que as sociedades seguradoras devem constituir para garantir o pagamento de suas obrigações futuras, conforme critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
Quais são os limites máximos para cada tipo de investimento ou depósito nas aplicações das reservas técnicas?
O limite máximo é de 30% do total parcial para cada tipo de investimento ou depósito, considerando englobadamente as aplicações em imóveis urbanos não residenciais, empréstimos com garantia hipotecária sobre esses imóveis e direitos resultantes de contratos de promessa de compra e venda desses imóveis.
Quais são as modalidades de investimentos permitidas para as reservas técnicas das seguradoras?
As reservas técnicas podem ser investidas em: a) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras do Tesouro Nacional; b) depósitos em bancos comerciais ou de investimentos, ou em caixas econômicas; c) ações ou debêntures conversíveis em ações de sociedades de capital aberto; d) imóveis urbanos não residenciais; e) empréstimos com garantia hipotecária sobre imóveis; f) direitos resultantes de contratos de promessa de compra e venda de imóveis; g) participações em operações de financiamento com correção monetária realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
As seguradoras podem continuar observando diretrizes anteriores para reservas técnicas apuradas até dezembro de 1967?
Sim, as seguradoras podem continuar observando as diretrizes de aplicação constantes das normas regulamentares anteriores à vigência da Resolução para as reservas técnicas apuradas até dezembro de 1967.

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