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Regulamenta a constituição, funcionamento e operações dos bancos estaduais ou interestaduais de desenvolvimento.
RESOLUCAO N. 000093
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 25.6.68, e de acordo com o
disposto nos arts. 3º, incisos IV, V e VII, 9º e 10, incisos V e IX,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
regular a constituição e o funcionamento dos bancos
estaduais ou interestaduais de desenvolvimento de acordo com as
seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Natureza, finalidade e denominação
I - Os bancos estaduais ou interestaduais de
desenvolvimento (a seguir mencionados abreviadamente "bancos de
desenvolvimento") são instituições financeiras de âmbito regional,
sob controle, isolado ou conjunto, de governos estaduais,
especializadas em operações a médio e longo prazos, para suprimento
de capital fixo ou de movimento, mediante aplicação de recursos
próprios ou de terceiros, com vistas ao desenvolvimento econômico-
social das respectivas áreas de atuação. Além do suprimento de
recursos financeiros, compreendem-se no âmbito de atividades dos
bancos de desenvolvimento a garantia de operações de crédito e a
prestação de assistência técnica direta para a formação e o
aperfeiçoamento de pessoal especializado, visando ao preparo e à
execução de projetos de desenvolvimento e de melhoria de
produtividade.
II - As disposições desta Resolução não se aplicam às
instituições financeiras que, embora de caráter regional, sejam
controladas pelo Governo Federal e regidas por leis especiais que
disciplinem seu funcionamento e regulem suas atribuições
operacionais.
III - Objetivando estabelecer distinção com bancos de
INVESTIMENTOS, de natureza privada, constituídos na forma do art. 29
da Lei nº 4.728, de 14.7.65, e regulados pela Resolução nº 18, de
18.2.66, os bancos estaduais ou interestaduais de desenvolvimento
adotarão, obrigatória e privativamente, em sua denominação as
expressões: "Banco de Desenvolvimento (seguida do nome do Estado
respectivo)", no caso de ser isolado o controle da instituição; e
"Banco Regional de Desenvolvimento (seguida da indicação da região
respectiva)", no caso de controle conjunto por mais de um Estado.
CAPÍTULO II
Constituição, funcionamento e fiscalização
IV - Os bancos de desenvolvimento serão organizados sob a
forma de sociedade anônima, ressalvado o disposto no art. 24 da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, e todas as ações em que se dividir o seu
capital serão nominativas, endossáveis ou não.
V - Será obrigatória a permanente participação majoritária
dos Estados no capital social dos bancos de desenvolvimento.
VI - À constituição e aos aumentos de capital dos bancos de
desenvolvimento serão aplicáveis as normas previstas nos arts. 26 a
28 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, e na regulamentação baixada pelo
Conselho Monetário Nacional.
VII - O funcionamento dos bancos de desenvolvimento depende
de prévia autorização do Banco Central, que exercerá a respectiva
fiscalização.
VIII - A autorização será dada por prazo indeterminado, mas
poderá ser cancelada, nos casos de infração grave, nos termos da
legislação em vigor.
IX - Os bancos de desenvolvimento operarão exclusivamente
com clientes localizados em sua área estadual ou regional.
Excepcionalmente, mediante prévia manifestação do Banco Central em
casos específicos, poderão ser admitidas operações com entidades
localizadas fora daquelas áreas, quando em benefício de
empreendimentos ali situados.
X - Dependerão de prévia autorização do Banco Central a
transferência de sede dos bancos de desenvolvimento, a instalação ou
mudança de localização de quaisquer dependências, as transformações,
fusões ou incorporações, bem como qualquer alteração de seus
estatutos.
CAPÍTULO III
Administração
XI - Os bancos de desenvolvimento serão dirigidos por
pessoas de comprovada idoneidade técnica e moral, devendo os atos
relativos à eleição de diretores e membros dos órgãos consultivos,
fiscais e semelhantes ser submetidos ao Banco Central, no prazo de
quinze dias de sua ocorrência.
XII - O Banco Central, no prazo de 60 (sessenta) dias,
aceitará ou recusará o nome dos eleitos.
XIII - Os dirigentes eleitos não poderão tomar posse antes
da aceitação referida no item anterior. Apresentada a documentação
requerida e, decorrido sem manifestação do Banco Central o prazo
mencionado no item XII, entender-se-á não ter havido impugnação à
posse.
XIV - A administração dos bancos de desenvolvimento deverá
ter à sua disposição serviços especializados em:
a) análise de projetos, que aprecie seus aspectos técnicos
e econômico-financeiros;
b) auditoria e análise financeira;
c) fiscalização da execução de projetos financiados.
XV - Os serviços previstos no item anterior poderão ser
mantidos diretamente pelo banco, com pessoal próprio, ou ser objeto
de convênio com órgãos do Poder Público de planejamento econômico, ou
contrato com empresas ou consultores especializados.
CAPÍTULO IV
Operações ativas
XVI - Observadas as disposições legais e regulamentares em
vigor, bem como as normas desta Resolução, os bancos de
desenvolvimento poderão praticar as seguintes operações ativas, a
prazos compatíveis:
a) empréstimos para financiamento de capital fixo;
b) empréstimos de capital de movimento;
c) empréstimos para a elaboração de projetos industriais
e/ou rurais, inclusive os que visem ao aumento da produtividade;
d) participação, mediante subscrição de ações e de
debêntures conversíveis em ações, no capital social de outras
empresas, obedecidas as normas especiais que vierem a ser baixadas;
e) repasse de empréstimos obtidos no País e no exterior,
dentro das condições que forem estabelecidas;
f) prestação de garantias em empréstimos contraídos no País
e no exterior, segundo as normas especiais que forem baixadas;
g) participação em consórcio de instituições financeiras
que operem no mercado a médio e longo prazos para financiamento de
projetos específicos.
XVII - Os bancos de desenvolvimento poderão operar em todas
as modalidades de concessão de crédito, a prazos médio e longo, para
financiamento que compreenda:
a) aquisição de área destinada à edificação de unidade
industrial, despesas de organização, construção, aquisição e/ou
montagem de instalações, máquinas, equipamentos e veículos que
integrem o ativo fixo;
b) ampliação, reorganização, racionalização de produção ou
aumento de produtividade, compreendendo aquisição de bens de ativo
fixo e/ou pagamento de serviços técnicos;
c) implantação, melhoria ou modernização de técnicas de
produção ou administração, e de formação ou aperfeiçoamento de
pessoal;
d) operações imobiliárias relativas a distritos
industriais;
e) aplicações na infra-estrutura econômica e nos setores
industriais de base, inclusive com recursos eventualmente destinados
pelo Poder Público para esse fim;
f) incremento da produção rural, excetuada a parte
referente à comercialização;
g) incremento das atividades pesqueiras, inclusive, e
preferentemente, projetos integrados atinentes à captura,
industrialização e distribuição do pescado;
h) incremento das atividades turísticas;
i) incremento das atividades de reflorestamento.
XVIII - As operações ativas dos bancos de desenvolvimento,
com aplicação tanto de recursos próprios como de terceiros, poderão
conter cláusula de correção monetária, desde que esta tenha por
limite os coeficientes fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
XIX - É vedado aos bancos de desenvolvimento financiar,
como operação ativa, loteamento de terrenos e construção de imóveis
para revenda ou incorporações.
XX - As operações ativas só poderão ser deferidas pelos
bancos de desenvolvimento após análise do empreendimento a ser
assistido, que demonstre:
a) existência de mercado para os bens e/ou serviços a serem
produzidos;
b) exeqüibilidade técnica do processo de produção e
disponibilidade dos fatores necessários;
c) rentabilidade da exploração do empreendimento;
d) viabilidade do esquema financeiro proposto e segurança
da disponibilidade dos demais recursos previstos;
e) capacidade de pagamento do mutuário;
f) existência de um esquema exequível de garantias
suficientes;
g) ficha cadastral satisfatória.
XXI - Os empréstimos para financiamento de capital fixo
terão seu prazo de amortização estabelecido em cada caso específico,
prevendo carência e sendo garantido por direitos reais, reservas de
domínio, alienação fiduciária e outras garantias, estas últimas de
esquematização aprovada pelo Banco Central.
XXII - Os recursos fornecidos pelo banco serão
complementares aos do mutuário, que fará sempre investimento próprio
em cada empreendimento, conservando adequada proporção, a ser
estabelecida em cada caso, entre recursos próprios e o valor mutuado.
XXIII - Na hipótese de financiamento para capital de
movimento e para capital fixo a um mesmo cliente, a participação do
banco não poderá ultrapassar 80% do investimento global do projeto
respectivo.
XXIV - Respeitado o limite máximo de 3 (três) anos, o prazo
de amortização dos empréstimos para financiamento de capital de
movimento, que compreenderá carência compatível, adequar-se-á à
capacidade de pagamento do beneficiário, apurada na forma do item XX.
XXV - Os bancos de desenvolvimento somente poderão adquirir
imóveis quando destinados a uso próprio; se recebidos em pagamento de
empréstimo de difícil ou duvidosa liquidação, deverão vendê-los
dentro do prazo de um ano, a contar do recebimento, prorrogável a
critério do Banco Central.
XXVI - As aplicações dos bancos de desenvolvimento em bens
de seu ativo fixo não poderão ultrapassar os limites fixados pelo
Banco Central.
CAPÍTULO V
Operações passivas
XXVII - Os bancos de desenvolvimento não poderão obter
redesconto e somente poderão operar com recursos de terceiros
provenientes de:
a) depósitos com ou sem correção monetária, de prazo fixo
não inferior a 12 meses, vedada sua movimentação, com ou sem emissão
de certificado de depósito;
b) repasses financeiros de recursos obtidos no País;
c) empréstimos contraídos no exterior;
d) empréstimos contraídos no País, com ou sem cláusula de
correção monetária, aos quais também se aplica o disposto na parte
final do item XVIII;
e) créditos ou contribuições do setor público, federal,
estadual ou municipal, desde que se destinem a aplicações
específicas;
f) colocação no mercado de valores mobiliários próprios,
obedecidas as normas especiais que vierem a ser baixadas.
XXVIII - A captação de recursos de terceiros não poderá
exceder os limites fixados pelo Banco Central.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
XXIX - Os bancos e outras entidades estaduais ou
interestaduais existentes ou que venham a ser criados, e visem à
promoção do desenvolvimento econômico-social das áreas sob suas
jurisdições, mediante a prática de operações a médio e longo prazos,
definidas nesta Resolução, constituem um sistema de bancos
especializados, integrante do Sistema Financeiro Nacional.
XXX - Os bancos e entidades referidos no item anterior, já
constituídos, terão o prazo de 360 dias para se adaptarem às normas
da presente Resolução, devendo, para tanto, submeter requerimentos,
devidamente instruídos, ao Banco Central, cuja decisão a respeito
será proferida no prazo de 30 dias.
XXXI - No caso do item anterior, será admissível a
continuidade de funcionamento de "Carteiras de Operações Comerciais",
desde que observadas as seguintes condições:
a) em caráter temporário, quando o Governo Estadual
controlador da instituição já possuir também sob seu controle banco
de natureza comercial (de depósitos e descontos); o encerramento de
atividades da Carteira deverá ser processado em prazo razoável,
mediante plano a ser submetido ao Banco Central até 90 dias após a
data de início de vigência desta Resolução;
b) em caráter permanente, na hipótese de o Governo Estadual
controlador da entidade não possuir sob seu controle banco de
natureza comercial (de depósitos e descontos);
c) a Carteira deverá ter contabilidade própria e autonomia
técnica e financeira, não sendo permitida a transferência de recursos
de ou para as demais operações do banco;
d) a Carteira manterá sempre posição secundária no conjunto
das aplicações do Banco e suas operações ativas e passivas estarão
subordinadas à legislação e normas aplicáveis aos bancos comerciais.
XXXII - Os bancos de natureza comercial, já existentes sob
controle de governos estaduais, e que venham simultâneamente operando
em promoção do desenvolvimento econômico e social das áreas sob suas
jurisdições, mediante a prática de operações a médio e longo prazos,
abrangidas por esta Resolução, deverão organizar carteiras
especializadas para aquele fim, observadas as seguintes condições:
a) a Carteira deverá ter contabilidade própria e autonomia
técnica e financeira, não sendo permitida a transferência de recursos
de ou para as demais operações do banco;
b) as operações ativas e passivas da Carteira serão
conduzidas integralmente de acordo com as normas fixadas nesta
Resolução para os bancos de desenvolvimento.
XXXIII - Os bancos de que trata o item anterior submeterão
ao Banco Central, até 90 dias após a data de início de vigência desta
Resolução, o plano de organização da carteira especializada o qual
deverá fixar prazo razoável para sua implantação efetiva.
XXXIV - A exceção prevista nos itens XXXII e XXXIII só será
admitida no caso de o Governo Estadual respectivo não possuir sob seu
controle instituição especializada enquadrável no sistema referido no
item XXIX. Ocorrendo essa hipótese, o Banco de natureza comercial
deverá elaborar plano para o encerramento, em prazo razoável, das
atividades especializadas, submetendo-o à apreciação do Banco Central
até 90 dias após a data de início de vigência desta Resolução.
Rio de Janeiro-GB, 26 de junho de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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