Norma
03/07/1968
#140781

CIRCULAR SUSEP n.º 22

Estabelece critérios para aceitação e inscrição de bens garantidores de capital e reservas técnicas das seguradoras.

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Perguntas e respostas

Quando a Circular SUSEP n° 022, de 17 de junho de 1968, entrou em vigor?
A Circular SUSEP n° 022, de 17 de junho de 1968, entrou em vigor na data de sua publicação.
Como são aceitas as ações ou títulos de empresas coligadas para efeito de cobertura?
As ações ou títulos de empresas coligadas são aceitos até o seu valor nominal. Para o período de cobertura com base no balanço de 1967, são admitidos pelo valor de cotação em 31-12-67. Para o período de cobertura com base no balanço de 1968, são aceitos pelo valor nominal, acrescido de 50% do ágio em 31-12-67, desde que não conduza a um valor superior ao da cotação em 31-12-68.
Qual é o período de cobertura dos valores de capital, reservas técnicas e fundos?
O período de cobertura dos valores de capital, reservas técnicas e fundos é de 12 meses, entre 5 de abril de cada ano e 4 de abril do ano seguinte, com base no balanço do exercício anterior ao do início do período.
Quais são as exceções às disposições sobre ações ou títulos de empresas coligadas?
As disposições sobre ações ou títulos de empresas coligadas não se aplicam às empresas de capital aberto autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Qual comprovação deve ser apresentada para ações ou títulos nominativos?
Para ações ou títulos nominativos, deve ser apresentada uma declaração da emitente do título ou ação de que ele está vinculado à SUSEP, conforme o art. 56, inciso I, alínea “f”, do DL. 2.627/40.
O que deve ser apresentado à SUSEP em caso de imóveis sob promessa de venda ou empréstimos hipotecários?
Em caso de imóveis sob promessa de venda, empréstimos hipotecários, empréstimos sob caução de título e empréstimos sob caução de apólices de seguro de vida, a Sociedade deve apresentar à SUSEP comprovação de reaplicação em quaisquer dos bens admitidos, quando do recebimento efetuado por conta ou por saldo de qualquer quantia.
Quais são os critérios para aceitação de bens pelo valor de cotação?
Os critérios para aceitação de bens pelo valor de cotação são: 1) bens constantes do balanço serão aceitos pela cotação base em 31 de dezembro; 2) bens adquiridos posteriormente serão aceitos pela cotação imediatamente anterior à data da aquisição; 3) como alternativa, a Sociedade pode apresentar os bens com a cotação até a data da remessa do Q.51/52, desde que seja em uma data uniforme.
Quais regras devem ser adotadas para imóveis?
Para imóveis, devem ser adotadas as regras contidas na Circular n.º 11/67 da SUSEP.
O que estabelece a Circular SUSEP n° 022, de 17 de junho de 1968?
A Circular SUSEP n° 022, de 17 de junho de 1968, estabelece critérios para aceitação e inscrição de bens garantidores de capital e reservas técnicas das seguradoras.
Qual comprovação deve ser apresentada para ações ou títulos ao portador?
Para ações ou títulos ao portador, deve ser apresentado um comprovante de custódia bancária que contenha a cláusula do vínculo à SUSEP, conforme o art. 54, parágrafo único, do DL 2.063/40.

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