Revogada Norma
20/08/1968
#1721

Circular Nº 120

Regulamenta a prática do crédito rural pelas instituições financeiras para fomentar a produção e produtividade no setor primário da economia.

                         CIRCULAR N. 000120                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         As   instruções  ora  baixadas  regulamentam  a  prática  do
crédito    rural   pelas   instituições   financeiras   e   objetivam
precipuamente   harmonizar  as  atividades  segundo   os   princípios
estabelecidos na legislação em vigor.                                

         2.   Por   um  lado,  representam  esforço  no  sentido   de
facilitar, pelo roteiro de trabalho, a atuação dos financiadores; por
outro,   evidenciam   o   propósito  de  evitar   a   ocorrência   de
irregularidades tendentes a comprometer ou de alguma forma prejudicar
os fins colimados.                                                   

         3.  Ultrapassando o âmbito comum das instruções  de  rotina,
contém recomendações baseadas na boa técnica do crédito rural,  fruto
da experiência de instituições bancárias com ampla tradição no ramo e
do comportamento do meio rural nas diferentes regiões.               

         4.  Constitui objetivo do crédito rural o fomento da riqueza
nacional  no setor primário da economia. A distribuição dos  recursos
com  essa  finalidade deverá, portanto, ter em vista  a  solução  dos
principais   problemas  ligados  à  estrutura   da   produção   e   à
comercialização dos produtos rurais.                                 

         5.  Para que esse objetivo seja alcançado é imperioso que as
aplicações  pelo crédito rural se voltem, sistematicamente,  para  os
empreendimentos que possam contribuir para o aumento da produção e da
produtividade   das  culturas  e  criatórios,  quer  incentivando   a
introdução de métodos racionais nas explorações agropastoris -  ainda
exercidas,  em  grande  escala,  sob  condições  empíricas   -   quer
estimulando   o   aprimoramento  dos  processos  de  comercialização,
inclusive  pelo  oferecimento  de  alternativas  compatíveis  com  as
preferências do mercado consumidor.                                  

         6.  É indispensável, pois, que o crédito rural seja aplicado
com   a  preocupação  de  que  resultará  em  efetivo  acréscimo   da
potencialidade  do  setor rural - como produtor e como  consumidor  -
evitadas  as distorções que propiciem o seu desvirtuamento ou  desvio
para  fins  que  não  atendem  aquele  princípio,  ou  que  favoreçam
atividades que a política rural em execução desaconselhe estimular.  

         7.  Necessário se torna que, dentro das atividades e  linhas
de    crédito   consideradas   prioritárias,   sejam   atendidas   as
peculiaridades  regionais, de modo a assegurar  adequada  assistência
creditícia nas diversas modalidades previstas, até mesmo,  quando  as
condições locais de desenvolvimento o exigirem, em faixa de resultado
financeiro menos atrativo.                                           

         8.  O Governo e as classes empresariais estão certos de  que
a  modernização e dinamização da agricultura do País  é  objetivo  da
mais  alta  prioridade  para  o  desenvolvimento  e  estabilidade  da
economia nacional. O crédito rural, se convenientemente aplicado, é o
instrumento de maior eficiência para a consecução desse objetivo.    

         9.  Cumpre-nos, assim, conclamar as instituições financeiras
a  colocarem  a serviço de tão importante objetivo a sua  capacidade,
eficiência  e discernimento, certos de que se revelarão à  altura  do
desafio  histórico  que  se  nos apresenta  para  eliminar  o  atraso
tecnológico  e  a  estagnação do meio rural brasileiro,  liderando  o
processo de renovação e aumento de sua produtividade.                

         10.  Inicialmente, fica estabelecido o prazo de 90  dias,  a
partir  da  data desta Circular, para que as instituições financeiras
manifestem expressamente, por escrito, ao Banco Central, sua intenção
de  operar em crédito rural, devendo fazer prova, dentro de mais  180
dias,  de  que  satisfazem as exigências constantes  do  art.  9º  do
Decreto nº 58.380, de 10.5.66.                                       

         11.  Para  facilidade de consulta bem como da introdução  de
alterações que a prática venha a aconselhar, as instruções de que  se
trata  foram  elaboradas  sob  a  forma  de  codificação,  em  folhas
destinadas  a  constituir manual de serviço; posteriores modificações
serão feitas através da substituição ou inclusão de folhas avulsas.  

                             Rio de Janeiro-GB, 20 de agosto de 1968 


                             Ary Burger                              
                             Diretor                                 


Anexo à Circular nº 120, de 20.08.68                                 

                       MANUAL DO CRÉDITO RURAL                       

                               ÍNDICE                                

CAPÍTULO     I - DISPOSIÇÕES GERAIS                                  
   "        II - DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS ESPECIAIS                     
   "       III - OPERAÇÕES DE CUSTEIO                                
   "        IV - OPERAÇÕES DE INVESTIMENTOS                          
   "         V - FINANCIAMENTOS FUNDIÁRIOS                           
   "        VI - OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO                        
   "       VII - OPERAÇÕES COM COOPERATIVAS                          
   "      VIII - LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL                         

                             CAPÍTULO I                              

                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          

         1.  Conceituação: - O crédito rural consiste  no  suprimento
adequado,   suficiente  e  oportuno  de  recursos   financeiros   por
estabelecimentos de crédito oficiais e particulares, para  aplicações
que  objetivem incrementar os investimentos rurais reprodutivos,  bem
como  para  atender  às necessidades de custeio e comercialização  da
produção  agropecuária,  e deverá ser ministrado  de  acordo  com  os
preceitos estabelecidos na Lei nº 4.829, de 5.11.65, e no Regulamento
aprovado  pelo Decreto nº 58.380, de 10.5.66, observadas as presentes
instruções e as Resoluções e Circulares expedidas pelo Banco Central.

         2.  Beneficiários:  - Poderão beneficiar-se  do  crédito  da
espécie,  para  aplicação  exclusiva nas  finalidades  previstas  nas
presentes normas, produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas)  e
cooperativas de produtores rurais que:                               

         - exerçam a atividade com fins econômicos;                  

         - sejam as pessoas físicas de  comprovada  idoneidade  e  as
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, compostas  e/ou  dirigidas
por  pessoas  idôneas.  A  idoneidade  deverá  constar  do   cadastro
obrigatoriamente existente na instituição financiadora.              

         3.  Comprovantes e, Certidões Exigíveis: -  A  concessão  do
crédito  rural,  em  quaisquer  de  suas  modalidades,  bem  como   a
constituição de suas garantias, independe da exibição de comprovantes
do  cumprimento de obrigações fiscais, da previdência social,  ou  de
outros  documentos  não  previstos nestas  normas,  exceto  prova  de
quitação do Imposto Sindical Rural, conforme determina o art.  2º  do
Decreto-lei nº 300, de 28.2.67, ressalvado, ainda, o disposto no art.
37 da Lei nº 4.829, de 5.11.65 e no art. 78 do Decreto-lei nº 167, de
14.2.67.                                                             

         4.  Garantias:  -  Segundo dispõe o art. 30  do  Decreto  nº
58.380,  de  10.5.66, poderão constituir garantia  das  operações  de
crédito rural, preferentemente de acordo com a natureza e o prazo dos
financiamentos:                                                      

         I - Penhor:                                                 

         a) agrícola                                                 

         b) pecuário                                                 

         c) cedular                                                  

         d) industrial                                               

         e) mercantil                                                

         II - Hipoteca                                               

         III - Hipoteca cedular                                      

         IV - Caução                                                 

         V - Warrants                                                

         VI - Bilhetes de Mercadorias                                

         VII - Alienação Fiduciária                                  

         VIII - Outras que o Conselho Monetário venha a admitir.     

         5.  Instrumentos de Crédito: - Diante de sua  adequação  aos
aspectos   de  rapidez  e  modicidade  de  que  deve  revestir-se   o
processamento das operações de crédito rural, serão elas  realizadas,
de preferência, por meio dos títulos previstos no Decreto-lei nº 167,
de  14.2.67, reservando-se o uso dos contratos regulados pela Lei  nº
492, de 30.8.37, e de outros contratos de abertura de crédito para as
operações que envolvam aspectos complexos ou especiais, não passíveis
de enquadramento nas Cédulas de Crédito Rural.                       

         5.1.  Os  títulos  criados  pelo  Decreto-lei  nº  167,   de
14.2.67, serão utilizados da seguinte forma:                         

         a)   quando   se  tratar  de  operação  de  custeio   e   de
investimento  rural  e  de despesas de comercialização  anteriores  à
venda:                                                               

         1. com garantia real                                        

         - Cédula Rural Pignoratícia                                 

         - Cédula Rural Hipotecária                                  

         - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária                   

         2. sem garantia real, mas com privilégio especial           

         - Nota de Crédito Rural                                     

         b)  quando  se  tratar  de operações de  venda  da  produção
rural:                                                               

         1.   emitida  a  favor  de  produtores  rurais  ou  de  suas
cooperativas                                                         

         - Nota Promissória Rural                                    

         2. emitida por produtores rurais ou por suas cooperativas   

         - Duplicata Rural                                           

         c)  quando  se  tratar de recebimento, por cooperativas,  da
produção  rural  dos  cooperados ou  nos  fornecimentos  de  bens  de
produção ou de consumo, feitos pelas cooperativas a seus associados  

         -  Nota Promissória Rural, emitida, no primeiro caso,  pelas
cooperativas e, no segundo, pelos cooperados.                        

         5.2.   Os  financiamentos  rurais poderão,  mediante  um  só
instrumento, atender a uma ou mais finalidades, de modo a contemplar,
com   oportunidade,   as   necessidades   integrais   da   exploração
considerada.                                                         

         5.3.   Os  emolumentos  devidos  pelos  atos  de  inscrição,
averbação  e  cancelamento das Cédulas de Crédito Rural regem-se,  em
todo  território nacional, pelas normas dos arts. 34 a 40 do Decreto-
lei  nº  167  e  não excederão, em hipótese alguma,  as  percentagens
fixadas pelos arts. 34 e 36 do aludido diploma legal, conforme dispõe
o art. 4º do Decreto nº 62.141, de 18.1.68.                          

         6.  Despesas: - As operações de crédito rural estão sujeitas
ao  pagamento de taxa de juros e comissão de fiscalização, obedecidos
os seguintes limites:                                                

                                                   JUROS     COMISSÃO
         a) operações  rurais  de  valor  até                        
50 vezes o maior salário  mínimo  vigente  no                        
País(+) .....................................      12% a.a.   2% a.a.

         b) operações   rurais    de    valor                        
superior a 50 vezes o  maior  salário  mínimo                        
vigente no País .............................      12% a.a.   6% a.a.

         c) operações  com   cooperativa   de                        
produtores  rurais  para  repasse  aos   seus                        
associados(++) ..............................                 2% a.a.

.............................................      10% a.a.   6% a.a.

         Observações:                                                

         (+)   - Quando, a um mesmo cliente, for deferido  empréstimo
de  valor que, somado aos dos "em ser", ultrapasse 50 vezes  o  maior
salário  mínimo  vigente,  o  novo  estará  sujeito  à  comissão   de
fiscalização de 6% a.a.                                              

         (++)  - Nos empréstimos a cooperativas de produtores  rurais
a  comissão  de  fiscalização de 6% a.a.  incidirá  apenas  sobre  os
repasses,  adiantamentos  e  distribuição  de  utilidades  de   valor
unitário acima de 50 vezes o maior salário mínimo vigente no  País  e
de  2%  a.a.  nos  de  valor inferior a este. Se  melhor  convier  ao
financiador  e a cooperativa, o financiamento poderá realizar-se  por
meio de instrumentos distintos.                                      

         6.1.  Além dos juros e da comissão de fiscalização,  nenhuma
outra  despesa poderá onerar os empréstimos, ressalvado,  contudo,  o
direito de as instituições financeiras cobrarem dos beneficiários,  a
título  de  ressarcimento e pelo seu valor  exato,  o  imposto  sobre
operações  financeiras de que trata a Lei nº 5.143, de 20.10.66,  bem
assim as despesas referentes a serviços prestados, estudos técnicos e
medição  de  lavouras, as relativas a prêmio de seguro e a  registros
cartorários,   quando   couberem,  e  outros  ônus   decorrentes   de
disposições legais.                                                  

         6.2.  Exceto  nos  casos  de  negociação  ou  conversão   em
dinheiro  de  títulos oriundos da venda de produção  agropecuária,  é
vedada  a  cobrança  antecipada de juros  e  comissões,  devendo  ser
observado, em sua contagem e exigibilidade, o disposto nos arts. 5º e
8º do Decreto-lei nº 167, de 14.2.67.                                

         7.  Propostas e Orçamentos: - As propostas de crédito  rural
serão  acompanhadas  de orçamento que contenha, inclusive  para  fins
estatísticos,  indicações sobre o montante e a época de  execução  de
todas as despesas indispensáveis à boa condução do empreendimento.   

         7.1.  Quando  o  financiamento  pretendido  se  destinar   a
atender  apenas parte do custo total dos empreendimentos programados,
a instituição financiadora assegurar-se-á de que o interessado dispõe
ou  disporá de recursos próprios para realizar, com oportunidade,  as
demais  despesas,  de modo a afastar a possibilidade  de  pedidos  de
suplementação, de paralelismo de assistência creditícia ou, ainda, de
paralisação do plano, por insuficiência do crédito inicial.          

         8.  Fixação de Prazos: - Tendo em vista que, de modo  geral,
os  empréstimos  devem  ser resgatados com  o  produto  da  atividade
financiada, será levado em conta, para fixação dos respectivos prazos
de  pagamento, principalmente o ciclo produtivo das lavouras  ou  dos
rebanhos,  de  tal  forma que os vencimentos ocorram  nas  épocas  de
realização das receitas normais do empreendimento assistido.         

         8.1.   A   reposição   do  empréstimo   poderá   ser   feita
parceladamente;  nos casos em que a atividade explorada  proporcionar
rendimentos  contínuos,  que possibilitem o pagamento  em  prestações
mensais,  poderá ser admitido que o resgate se processe  em  parcelas
até  trimestrais,  desde que o deslocamento freqüente  do  financiado
onere desproporcionalmente o crédito.                                

         9.  Utilização  do  Crédito: - A liberação  dos  empréstimos
será  feita  de  uma  só  vez  ou  em  parcelas,  de  acordo  com  as
necessidades  do  empreendimento, devendo o  desembolso  obedecer  ao
cronograma das aquisições e realização dos serviços programados.     

         9.1.  No  caso  de  utilização parcelada, o  valor  de  cada
parcela  deverá  cobrir, no mínimo, os gastos de um mês,  levando  em
consideração o ônus do deslocamento do financiado para recebê-lo.    

         9.2.  Sempre que possível, deverá constar do instrumento  de
crédito   cláusula  específica  determinando  que  o  pagamento   das
aquisições  financiadas  será efetuado diretamente  pela  instituição
financiadora.                                                        

         10.  Fiscalização: - O financiador exercerá  a  fiscalização
pelo  menos  uma  vez  no curso da operação, por funcionário  seu  ou
através   de  convênio  com  entidades  idôneas,  especializadas   na
prestação  de  assistência técnica, quer públicas, quer particulares,
as últimas devidamente credenciadas pelo Banco Central.              

         10.1.  Nas  operações de valor até 50 vezes o maior  salário
mínimo  vigente no País será permitido que as vistorias sejam  feitas
pelo  sistema  de amostragem, sem prejuízo da fiscalização  indireta,
desde  que  visitados, pelo menos, 10% dos imóveis  financiados  para
verificar-se especificamente a aplicação do crédito.                 

         11.  Características  Especiais: - A  concessão  do  crédito
rural não terá o simples objetivo de aplicação de recursos nem  o  de
substituição  de capitais próprios dos beneficiários.  Sempre  que  o
pretendente  a empréstimos dispuser de recursos próprios, concorrerá,
nas proporções adequadas, para o financiamento do plano a executar.  

         11.1. Não constitui função do crédito rural:                

         a) subsidiar atividades deficitárias ou anti-econômicas;    

         b)  financiar  o  pagamento de dívidas contraídas  antes  da
apresentação da proposta;                                            

         c) possibilitar a recuperação de capital investido;         

         d) favorecer a retenção especulativa de bens; e             

         e) antecipar a realização de lucros presumíveis.            

         11.2.  Os  créditos  para  custeio  e  investimento,  quando
concedidos  a pequenos e médios produtores, poderão incluir  recursos
para  a  manutenção do agricultor e sua família, para a aquisição  de
animais   destinados  à  produção  necessária  a  sua   subsistência,
medicamentos,  agasalhos, roupas, utilidades  domésticas,  bem  assim
para  instalações sanitárias, construção e reforma de benfeitorias  e
ainda  para  satisfação de necessidades outras fundamentais  ao  bem-
estar da família rural.                                              


                             CAPÍTULO II                             

                   DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS ESPECIAIS                   

         1.  Setor  Especializado em Crédito Rural: -  Excetuadas  as
instituições financeiras que integram basicamente o Sistema  Nacional
de  Crédito  Rural, as demais que desejarem operar em  crédito  rural
farão prova de que satisfazem as exigências do art. 9º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 58.380, de 10.5.66.                         

         1.1. Independentemente das dotações e alçadas, delegadas  às
suas  dependências  que  operarem em crédito rural,  as  instituições
financeiras distribuirão, e diligenciarão por manter atualizadas,  em
cada uma, normas e instruções básicas para as operações da espécie.  

         1.1.1.  Para  a  elaboração dessas normas, sua  atualização,
previsões orçamentárias e orientação geral do setor especializado, as
instituições  financeiras observarão o que se contém  no  inciso  IV,
art.  9º  do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.380, de 10.5.66,
ou   seja,   a  manutenção  de  serviço  de  assessoramento   técnico
competente.                                                          

         1.2.   Ficam  dispensadas de possuir setor especializado  as
instituições   que  desejarem  fazer  aplicações  exclusivamente   em
negociação ou conversão em dinheiro de títulos oriundos da  venda  de
produção agropecuária.                                               

         2.  Assistência  Técnica: - Quando a instituição  financeira
praticar  modalidade  de  crédito rural  que  exija  a  prestação  de
assistência técnica ao beneficiário, poderá utilizar serviço  próprio
ou  contratar serviços de entidades especializadas. No primeiro  caso
deverá informar a estrutura administrativa do serviço, e, no segundo,
encaminhar  os  elementos necessários ao estudo do credenciamento  da
entidade, se esta não for oficial.                                   

         3.  Aproveitamento de Pessoal Treinado: -  Recomendamos  que
as  instituições financeiras dêem preferência, no comissionamento  em
setores  encarregados  de  operações de  crédito  especializado,  aos
funcionários que tiverem participado, com aproveitamento,  de  cursos
de   crédito   rural   promovidos  por  instituições   nacionais   ou
internacionais.                                                      


                            CAPÍTULO III                             

                        OPERAÇÕES DE CUSTEIO                         

         1.  Objetivo:  - As operações de custeio são  destinadas  ao
suprimento   de  capital  de  trabalho  para  atender  as   seguintes
atividades:                                                          

         a) agrícola                                                 

         b) pecuária                                                 

         c) industrialização ou beneficiamento                       

         1.1.  Além  das  despesas normais do empreendimento,  poderá
ser  incluída verba para pagamento de taxas e impostos, bem  assim  -
quando  o proponente não dispuser de rendimentos próprios suficientes
-  para  complementar os gastos com sua manutenção,  desde  que  esta
última verba não ultrapasse 5 vezes o maior salário mínimo vigente no
País,  por mês, e limitada, ainda, a 15% do valor do crédito, ou,  na
hipótese  de  os  serviços da atividade serem realizados  diretamente
pelo beneficiário e sua família, a 30% da produção esperada.         

         1.2. Poderão ainda ser admitidas verbas para atendimento  de
despesas  conceituadas  como investimentos  -  tais  como  reparos  e
pequenas  reformas das instalações e bens de produção da propriedade,
aquisição  de  animais de serviço e outras, assim  como  desmatamento
e/ou  destoca do terreno - desde que, no período considerado,  possam
tais  despesas ser normalmente liquidadas com o produto da  atividade
financiada.                                                          

         2.  Custeio da Produção Vegetal: - Entende-se por custeio da
produção  vegetal  os  créditos  destinados  a  atender  às  despesas
normais:                                                             

         a)  do  ciclo produtivo das lavouras periódicas,  abrangendo
todos  os  encargos, desde o preparo das terras até o  beneficiamento
primário  da  produção obtida e seu armazenamento, no próprio  imóvel
rural ou em cooperativa;                                             

         b)  de  entressafra  das culturas permanentes,  inclusive  o
beneficiamento primário dos produtos colhidos e seu armazenamento, no
próprio imóvel rural ou em cooperativa;                              

         c)   da  extração  de  produtos  vegetais  espontâneos,  seu
preparo primário e armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;  

         d)   de   aquisição   de  mudas,  sementes,   fertilizantes,
corretivos do solo (quando compatíveis com os rendimentos esperados),
defensivos e outros bens que integram o custeio da produção.         

         2.1.  Dos  orçamentos  constarão, no  mínimo,  os  seguintes
itens:                                                               

         a)  lavouras periódicas: espécie de cultura, área de plantio
(em  hectares), montante e época de execução dos serviços e aquisição
de insumos e defensivos;                                             

         b)   lavouras   permanentes:  espécie,  área   ocupada   (em
hectares), número de árvores existentes, montante e época de execução
dos serviços e de aquisição de insumos e defensivos;                 

         c)    produtos   vegetais   espontâneos:   espécie,   número
aproximado  de  árvores, quando possível, época e  montante  de  cada
serviço a executar.                                                  

         2.1.1.  Com o propósito de facilitar o controle de aplicação
dos  créditos  e  o  levantamento dos custos de  produção,  quando  o
orçamento  consignar  lavouras  de  espécie  diversa,  convém   sejam
discriminadas,  separadamente, as despesas de  custeio  de  cada  uma
delas, salvo se se tratar de culturas consorciadas, quando se fará  a
separação  apenas  das verbas que não tenham aplicação  comum,  assim
como  as atinentes à colheita, preparo e acondicionamento dos  vários
produtos.                                                            

         2.2.  Os financiamentos para custeio agrícola admitem  prazo
de  até  2  anos,  sendo  que,  para  efeito  de  estabelecimento  do
vencimento  das operações, considerar-se-á o período de colheita  das
culturas  periódicas  e  permanentes, ou  a  época  da  extração  das
culturas nativas, acrescido de 60 dias, para permitir a venda  normal
da produção.                                                         

         3.  Custeio da Produção Animal: - Entende-se por custeio  da
produção  animal  os créditos destinados a atender ao  suprimento  de
capital  de trabalho relativo a qualquer despesa normal da exploração
pecuária   no   período   considerado,  admissível,   igualmente,   o
financiamento  isolado de insumos, tais como sal,  forragem,  rações,
minerais, sêmen, medicamentos, defensivos, etc., bem assim o  custeio
da  piscicultura, apicultura, sericicultura, a limpeza e  restauração
de  pastagens, fenação, silagem e plantio de forragens periódicas  de
ciclo  não  superior a 2 anos, cuja produção se destine a consumo  de
rebanho próprio.                                                     

         3.1.  O prazo será estabelecido em função do ciclo produtivo
da  criação financiada e de modo que os vencimentos coincidam  com  a
época de obtenção dos rendimentos esperados.                         

         3.2.  Quando se tratar de rebanho da espécie bovina, o prazo
dos  financiamentos do custeio respectivo poderá ser pactuado  por  1
ano, prorrogável por até 3, visando a permitir a criação, recriação e
até engorda da produção própria.                                     

         3.3.  Neste caso, a utilização do crédito será feita durante
o  primeiro ano, sem prejuízo da possibilidade de concessão de  novos
financiamentos  nos  3 anos seguintes, com base  nos  orçamentos  das
despesas globais do custeio em cada um dos anos respectivos.         

         4.  Custeio  da  Industrialização ou  Beneficiamento:  -  Os
financiamentos da espécie destinam-se ao atendimento das despesas  de
industrialização  ou  beneficiamento de  matéria  prima  de  produção
preponderantemente  própria - mais de 50% -  tais  como  mão-de-obra,
manutenção  e  conservação  de equipamento,  aquisição  de  materiais
secundários  indispensáveis  ao  processamento  industrial,  sacaria,
embalagem,  armazenamento,  seguro preservação,  impostos,  fretes  e
carretos.  O  financiamento,  se for o caso,  poderá  ser  contratado
isoladamente ou como extensão do custeio rural.                      

         4.1.  O  prazo, máximo de 2 anos, será fixado em função  das
peculiaridades  do  processamento industrial ou de  beneficiamento  a
executar. O vencimento final, todavia, não poderá ultrapassar  a  180
dias  do término do período de utilização do empréstimo, nem tampouco
o  início  da safra imediatamente seguinte, salvo casos especiais  em
que  a  fase  de industrialização da matéria prima exija  prazo  mais
dilatado.                                                            


                             CAPÍTULO IV                             

                     OPERAÇÕES DE INVESTIMENTOS                      

         1.  Objetivos:  - Os financiamentos rurais de  investimentos
destinam-se à formação de:                                           

         a)  capital  fixo,  para  fundação de culturas  permanentes,
inclusive  pastagens,  florestamento e  reflorestamento,  construção,
reforma  ou  ampliação  de  benfeitorias e  instalações  permanentes,
aquisição  de máquinas e equipamentos de longa duração, eletrificação
rural,  obras de irrigação, drenagem e recuperação do solo,  açudagem
e,  respeitadas  as disposições do Código Florestal,  desmatamento  e
destocamento,  bem  como  para  despesas  com  projetos  (custeio   e
administração);                                                      

         b)  capital semi-fixo, para aquisição de animais de  grande,
médio  e  pequeno porte, destinados a criação, recriação, engorda  ou
serviço,   e   de   máquinas,  implementos,  veículos,   embarcações,
equipamentos  e  instalações de desgaste  a  curto  e  médio  prazos,
utilizáveis na atividade rural.                                      

         1.1.  Quando se tratar de veículos, embarcações e  máquinas,
serão observadas as seguintes condições:                             

         a)  no caso de aquisição, que sejam novos ou recondicionados
com  garantia dos revendedores, e de fabricação nacional,  excetuadas
máquinas agrícolas que não tenham similar nacional;                  

         b)  serão  admitidas verbas para recuperação e/ou  reformas,
bem como para aquisição de peças de reposição e acessórios, desde que
não estejam acobertados por seguro;                                  

         c)  tratando-se  de  veículos,  somente  serão  financiáveis
caminhões, camionetas de carga, furgões e outros utilitários  rurais,
automotores ou não.                                                  

         1.2.   É   recomendável   que   somente   sejam   concedidos
financiamentos para aquisição de reprodutores machos quando se tratar
de  animais  puros  de  origem, inscritos nos  competentes  registros
genealógicos,  ou  puros por cruza, desde que de linhagem  comprovada
por  serviço oficial de seleção, ou mediante certificação por técnico
de competência e idoneidade reconhecidas.                            

         1.3.  Os  financiamentos para aquisição de vacas limitar-se-
ão  às  reses  puras  e  de alta ou média mestiçagem,  observadas  as
condições referidas no subitem anterior e desde que o proponente:    

         a)   se  obrigue  a  não  vender,  durante  a  vigência   do
empréstimo,  animais da categoria acima, salvo em casos excepcionais,
plenamente justificados;                                             

         b)  disponha  de  instalações e pastagens  suficientes  para
comportar,  folgadamente,  em qualquer estação  do  ano,  os  animais
porventura  existentes, mais os a adquirir,  e  haja  condições  para
elevar a capacidade de apascentamento do imóvel proporcionalmente  ao
aumento numérico do rebanho, esperado no prazo da operação;          

         c) não seja comerciante de gado de criar;                   

         d) adote, ou se comprometa a adotar, medidas agrotécnicas  e
sanitárias recomendáveis ao sucesso da atividade.                    

         2.  Prazo:  -  O  prazo das operações será  estabelecido  em
função  da  capacidade de pagamento dos beneficiários,  estimada  com
base nos prováveis rendimentos de suas atividades rurais, não podendo
ultrapassar:                                                         

         - capital semi-fixo: 5 anos                                 

         - capital fixo: 12 anos                                     

         Observação:  Os  empréstimos  para  desmatamento,   destoca,
reformas  de benfeitorias e instalações, adubação intensiva, calagem,
terraceamento  e  restauração  de pastagens  não  poderão  ter  prazo
superior a 5 anos.                                                   


                             CAPÍTULO V                              

                      FINANCIAMENTOS FUNDIÁRIOS                      

         1.  Objetivos: - Financiamentos fundiários são os destinados
a  projetos  ou  programas de colonização e de reforma agrária,  como
definidos  na  Lei  nº 4.504, de 30.11.64, bem como outros  programas
governamentais  da mesma natureza, desde que os respectivos  projetos
ou  planos  se  refiram  a  áreas que  já  tenham  ou  venham  a  ter
facilidades  de transporte, armazenagem e escoamento da produção,  de
abastecimento  de  insumo e de assistência técnica  indispensáveis  à
fixação do produtor rural.                                           

         1.1.  Poderão  ser  financiadas, sob a  modalidade  prevista
neste  Capítulo,  as  aquisições  de  pequenos  imóveis  rurais   que
apresentem  condições  favoráveis à exploração  rural,  desde  que  a
rurícola  não  proprietário  e  que  venha  a  explorá-lo  direta   e
pessoalmente  com  a  sua  família,  de  dimensões  suficientes  para
absorver-lhe  toda a força de trabalho, garantindo-lhe a subsistência
e  o progresso social e econômico, consideradas as peculiaridades  da
região, o tipo de exploração e, eventualmente, o trabalho com a ajuda
de terceiros.                                                        

         1.2.   Será  admissível  o  financiamento  a  rurícola,   já
proprietário,  de áreas contíguas ao imóvel rural que  possua,  desde
que  indispensáveis  ao seu natural e conveniente aproveitamento,  ou
sua   ampliação  a  dimensões  tais  que  atendam  a  manutenção   do
interessado  e respectiva família, com razoável margem de rendimento,
como  tais  consideradas,  também, as cotas-partes  ideais  do  mesmo
imóvel, se possuído em condomínio.                                   

         1.3.  Será  admitido, ainda, o financiamento para  aquisição
de  áreas  contíguas,  não superiores a 10%  da  área  do  imóvel  do
proponente, quando necessárias para o aproveitamento ou utilização de
aguadas, estradas, etc., indispensáveis à atividade explorada.       

         1.4.  Admitir-se-á,  também, financiamento  a  proprietários
que se proponham, mediante projeto aprovado pelo Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária, a colonizar suas terras.                         

         1.5.  Os  orçamentos  poderão incluir verbas  para  despesas
acessórias  tais como medição, demarcação, construção  de  tapumes  e
formalização  e  registro das escrituras, bem  como  gastos  de  pré-
investimento.                                                        

         2.  Prazo: O prazo será estabelecido em função da capacidade
de pagamento dos interessados, calculada com base nos rendimentos das
suas  atividades  rurais, e poderá ser de até  12  anos,  fixados  os
esquemas de pagamento de conformidade com as épocas em que as  rendas
serão obtidas.                                                       


                             CAPÍTULO VI                             

                    OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO                     

         1.  Objetivos:  -  O crédito para comercialização  tem  como
objetivo prover os produtores rurais, diretamente ou através de  suas
cooperativas,  de recursos que possibilitem a colocação  da  produção
própria, de maneira a resguardar seus legítimos interesses.          

         1.1.  Como operações de comercialização, para os efeitos  de
aplicação  dos  recursos  do crédito rural,  serão  considerados  tão
somente  os suprimentos feitos diretamente aos produtores  rurais  ou
suas   cooperativas.  Conseqüentemente,  não  se  enquadrarão   nessa
modalidade   quaisquer   créditos  feitos   diretamente   às   firmas
compradoras de produtos agropecuários ou seus intermediários.        

         1.2.  Terão caráter prioritário os financiamentos destinados
ao  atendimento das despesas de pré-comercialização, assim entendidas
as  referentes  à  fase  imediata  à colheita  da  produção  própria,
compreendendo  o  armazenamento,  seguro,  manipulação,  preservação,
acondicionamento, impostos, fretes e carretos.                       

         1.3.   O   desconto  de  Notas  Promissórias  Rurais  quando
oriundas  da venda de produção comprovadamente própria, somente  será
admitido,  para  efeito de aplicação dos recursos do  crédito  rural,
quando   os  proponentes  forem  os  próprios  produtores   ou   suas
cooperativas.                                                        

         2.   Finalidades:  -  As  operações  da  espécie  podem  ser
realizadas:                                                          

         a)  isoladamente  ou como extensão do custeio,  para  cobrir
despesas   inerentes   à  fase  imediata  à   colheita,   tais   como
armazenamento,  seguro,  manipulação, preservação,  acondicionamento,
impostos,   fretes   e  carretos  (quando  não  financiadas   naquela
modalidade);                                                         

         b)  para  a garantia de preços mínimos fixados pelo  Governo
Federal;                                                             

         c)  através  da  negociação  ou  conversão  em  dinheiro  de
títulos oriundos da venda de produção comprovadamente própria.       

         2.1.  Quando  se tratar de papéis relativos à  alienação  de
animais  para  abate, somente serão admitidos aqueles em  que  figure
como adquirente frigorífico ou indústria de abate.                   

         3.  Observação:  -  Nas  operações da  alínea  "c"  do  item
precedente  são  dispensáveis  a  apresentação  de  orçamento   e   a
fiscalização.  Recomendamos aos financiadores, todavia,  assegurarem-
se,  pelos  meios ao seu alcance, inclusive registros cadastrais,  de
que  se  trata realmente de produção própria do beneficiário ou,  nos
casos de cooperativa, de seus associados.                            

         4.  Prazo:  -  O prazo dos empréstimos rurais  destinados  à
comercialização  será,  no  máximo, de 1 ano,  atentando-se,  na  sua
fixação,  para  a  forma  de  assistência  objetivada,  consoante  as
alternativas relacionadas no item 2 deste Capítulo.                  

         4.1. Os títulos resultantes da venda da produção própria  de
produtores  rurais  ou  de suas cooperativas não  deverão  ter  prazo
superior a 120 dias.                                                 


                            CAPÍTULO VII                             

                     OPERAÇÕES COM COOPERATIVAS                      

         1.  Objetivos: - As operações da espécie compreendem as  que
se  destinam ao suprimento de recursos às cooperativas de  produtores
rurais e respectivas centrais, para o exercício e desenvolvimento das
atividades estatutárias e consolidação da sua estrutura patrimonial. 

         2.  Finalidades: - Os empréstimos a cooperativas  terão  por
finalidade:                                                          

         a)  a  adiantamentos aos cooperados por conta  do  preço  de
produtos entregues para venda;                                       

         b)  a aquisição, para posterior fornecimento aos cooperados,
de   sementes  selecionadas,  maquinaria,  implementos  e  utensílios
agrícolas,   veículos,  animais,  materiais   diversos   e   produtos
normalmente utilizáveis nas explorações rurais;                      

         c)  a  aquisição  de  maquinaria, implementos  e  utensílios
agrícolas, e reprodutores machos puros ou de alta linhagem, para  uso
exclusivo nas explorações rurais de seus cooperados, sob a  forma  de
prestação de serviço;                                                

         d)  a antecipação da receita proveniente de taxa de retenção
incidente sobre as operações da cooperativa com seus cooperados,  com
o   objetivo  de  fornecer-lhes  recursos  financeiros  para  o   seu
aparelhamento e prestação de serviços;                               

         e)  a  antecipação de recursos para integralização de cotas-
partes  de  seu  capital  social,  obrigatoriamente  utilizáveis   em
programas de investimento da própria cooperativa;                    

         f)  repasse aos associados para atendimento de despesas  com
suas  atividades  rurais,  desde que enquadradas  nas  modalidades  e
finalidades previstas nestas instruções.                             

         2.1.  Nas  operações  de  repasse previstas  na  alínea  "f"
observar-se-á o seguinte:                                            

         a)  terão  preferência na sua obtenção as  cooperativas  que
mantenham serviço de assistência técnica às atividades financiadas ou
que pratiquem a modalidade de crédito educativo;                     

         b)  poderá ser incluída nos orçamentos verba, nunca inferior
a   1%   do  valor  do  empréstimo,  destinada  à  subscrição,  pelos
beneficiários, de cotas-partes do capital social da cooperativa;     

         c)  os títulos ou contratos firmados em favor da cooperativa
pelos   beneficiários  dos  repasses,  serão  vinculados,  em  penhor
mercantil, à operação.                                               

         3.  Prazo:  -  O  prazo  de  liquidação  e  os  esquemas  de
amortização serão estabelecidos consoante a natureza das atividades e
dos bens a financiar.                                                

         3.1.  Nas  operações de que trata a alínea "f"  do  item  2,
quando  o  crédito aberto se destinar ao financiamento de  atividades
que exijam prazos diversos, o vencimento final será coincidente com a
data  de  vencimento do repasse de prazo mais longo, estabelecendo-se
esquema  de  amortização  de  acordo com os  vencimentos  dos  demais
papéis.                                                              

         4.   Fiscalização:  -  Sempre  que  necessário,   poderá   o
financiador designar representante para prestar assistência  técnico-
administrativa às cooperativas, como também para orientar a aplicação
do recursos.                                                         

         4.1.   A   fiscalização   das  atividades   dos   cooperados
beneficiários  das  operações  de  repasse  caberá  às  cooperativas,
reservada, porém, ao financiador ampla faculdade de exercê-la  sempre
que julgar oportuno.                                                 


                            CAPÍTULO VIII                            

                     LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL                     

         1.  DECRETO  Nº  56.835, de 3.9.1965 - Cria o  "Fundo  Geral
para a Agricultura e Indústria - FUNAGRI".                           

         2.  LEI  Nº 4.829, de 5.11.1965 - Institucionaliza o crédito
rural.                                                               

         3.  DECRETO  Nº 58.380, de 10.5.1966 - Aprova o  Regulamento
da Lei nº 4.829, de 5.11.65.                                         

         4.  DECRETO-LEI Nº 167, de 14.2.67 - Dispõe sobre Títulos de
Crédito Rural.                                                       

         5.   DECRETO  Nº  62.141,  de  18.1.68  -  Dispõe  sobre  as
modalidades  de  garantias instituídas pelo Decreto-lei  nº  167,  de
14.2.67; os emolumentos devidos pela inscrição das Cédulas de Crédito
Rural e as penalidades a que se sujeitam os oficiais dos Cartórios de
Registro  de Imóveis pela não observância dos arts. 34 e 40 do  mesmo
diploma legal.                                                       







Perguntas e respostas

O que é o crédito rural?
O crédito rural consiste no suprimento adequado, suficiente e oportuno de recursos financeiros por estabelecimentos de crédito oficiais e particulares, para aplicações que objetivem incrementar os investimentos rurais reprodutivos, bem como atender às necessidades de custeio e comercialização da produção agropecuária.
Quais são as garantias aceitas para operações de crédito rural?
As garantias aceitas incluem penhor agrícola, pecuário, cedular, industrial e mercantil, hipoteca, hipoteca cedular, caução, warrants, bilhetes de mercadorias, alienação fiduciária e outras que o Conselho Monetário venha a admitir.
Quais são os limites de taxa de juros e comissão de fiscalização para operações de crédito rural?
Para operações de valor até 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País, a taxa de juros é de 12% a.a. e a comissão de fiscalização é de 2% a.a. Para operações de valor superior, a comissão de fiscalização é de 6% a.a. Para operações com cooperativas de produtores rurais, a taxa de juros é de 10% a.a. e a comissão de fiscalização é de 6% a.a.
O que são financiamentos fundiários?
Financiamentos fundiários são destinados a projetos ou programas de colonização e reforma agrária, bem como aquisições de pequenos imóveis rurais para exploração direta e pessoal pelo rurícola e sua família.
Quais são os objetivos das operações de custeio no crédito rural?
As operações de custeio são destinadas ao suprimento de capital de trabalho para atividades agrícolas, pecuárias e de industrialização ou beneficiamento, incluindo despesas normais do empreendimento, taxas, impostos e manutenção do proponente e sua família.
Quais são os instrumentos de crédito utilizados nas operações de crédito rural?
Os instrumentos de crédito incluem Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural, Nota Promissória Rural e Duplicata Rural.
Quais são as finalidades das operações de comercialização no crédito rural?
As operações de comercialização visam prover recursos para a colocação da produção própria dos produtores rurais ou suas cooperativas, incluindo despesas de pré-comercialização, armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes e carretos.
Quais são as principais legislações que regulamentam o crédito rural?
As principais legislações incluem o Decreto nº 56.835, de 3.9.1965, a Lei nº 4.829, de 5.11.1965, o Decreto nº 58.380, de 10.5.1966, o Decreto-lei nº 167, de 14.2.67, e o Decreto nº 62.141, de 18.1.68.
Quem pode se beneficiar do crédito rural?
Podem se beneficiar do crédito rural produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) e cooperativas de produtores rurais que exerçam a atividade com fins econômicos e sejam de comprovada idoneidade.
Quais são os objetivos das operações com cooperativas no crédito rural?
As operações com cooperativas visam suprir recursos para adiantamentos aos cooperados, aquisição de insumos e equipamentos, antecipação de receitas e integralização de cotas-partes do capital social, além de repasses para atividades rurais dos associados.