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Estabelece normas para aplicação de recursos destinados ao crédito rural por estabelecimentos bancários.
RESOLUCAO N. 000097
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, com base nos arts.
4º, incisos VI, IX, XIV e XVII, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e nos arts. 15, inciso I, alínea "e", e 21 da Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 20, inciso I, alíneas "e" e
"m", e 28 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, e tendo em
vista a necessidade de orientar a política de crédito seletivo em
favor das atividades agrícolas,
R E S O L V E:
I - Estabelecer que os recursos destinados ao crédito
rural, na forma da Resolução 69, de 22.9.67, serão aplicados pelos
estabelecimentos bancários de acordo com as seguintes normas:
a) o saldo das aplicações em operações de comercialização
não poderá exceder a duas vezes o valor do maior saldo dos
empréstimos de custeio e/ou investimento, verificado nos últimos seis
meses, não se computando para efeito desse cálculo o custeio e/ou
investimento de lavouras de café e cana-de-açúcar;
b) a composição das aplicações em operações de custeio e/ou
investimento será de, no mínimo, 70% em financiamentos de valor até o
equivalente a 500 vezes o maior salário mínimo vigente no País, nos
créditos a produtores rurais, e a 5.000 vezes, quando se tratar de
financiamentos a cooperativas;
c) idêntico percentual será observado nas operações de
comercialização, elevados, porém, os limites individuais a 600 e a
10.000 vezes o maior salário mínimo vigente no País, nos casos,
respectivamente, de financiamentos aos produtores rurais ou às
cooperativas;
d) dentro dos limites estabelecidos nas alíneas "b" e "c",
anteriores, os Bancos manterão um mínimo de 10% do total de suas
aplicações em crédito rural em operações a pequenos produtores,
diretamente ou através de suas cooperativas, até o limite individual
de NCr$7.000,00 (sete mil cruzeiros novos), ou 50 vezes o valor do
maior salário mínimo vigente no País;
e) ficam limitadas a 10% do total dos recursos que cada
banco reservar ao crédito rural as aplicações destinadas à aquisição
de camionetas, jeeps e gado bovino de qualquer categoria e para
quaisquer finalidades, não se considerando, entretanto, dentro desse
percentual os financiamentos para aquisição de reprodutores machos e
matrizes, desde que rigorosamente enquadrados nas normas baixadas
pelo Banco Central do Brasil.
II - Mediante autorização expressa do Banco Central do
Brasil, os estabelecimentos bancários, que não possuírem setor
especializado em crédito rural, poderão operar exclusivamente em
financiamento à comercialização, até o montante de 50% dos recursos
destinados ao crédito rural, obedecidas as disposições da alínea "c",
do item anterior. Em conseqüência, ficarão sujeitos ao recolhimento,
em espécie, na forma do item II, da Resolução 69, de 22.9.67, de
importância equivalente aos recursos não aplicados.
III - Fica assegurado o prazo de seis meses, a contar desta
data, para que as instituições financeiras adaptem suas aplicações em
crédito rural às normas desta Resolução.
Rio de Janeiro-GB, 20 de agosto de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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