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Corrige texto e reformula disposições sobre aplicações e adiantamentos em contratos de seguro de vida individual.
CIRCULAR N. 000121
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Às
Sociedades Seguradoras
Em virtude de o mesmo ter sido publicado com uma omissão,
transcrevemos a seguir o texto correto da alínea "c" do item III da
Circular nº 119, de 5.8.68:
"c) o adiantamento a que têm direito os segurados sobre o
valor de resgate dos contratos de seguro de vida individual;"
Outrossim, atendendo às ponderações apresentadas pela
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização,
reformulamos o teor da alínea "a" do item IV, da referida Circular,
que passa a ter a seguinte redação:
"a) as aplicações no período de agosto de 1968 a março de
1969 serão realizadas em parcelas mensais iguais, devendo
totalizar 46,875% do aumento líquido das reservas técnicas não
comprometidas apuradas na forma do item I da presente Circular.
Para as carteiras de seguro de vida individual, o total das
aplicações deverá atingir 28,125% daquele incremento líquido."
Rio de Janeiro-GB, 26 de agosto de 1968
Germano de Brito Lyra
Diretor
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