Revogada Norma
08/11/1968
#1649

Resolução Nº 101

Estabelece procedimentos para envio e atualização de informações sobre dívidas e obrigações de Estados e Municípios ao Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 000101                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º, da Lei nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 7.11.1968, tendo em  vista
o  disposto na Resolução nº 58, de 23 de outubro de 1968,  do  SENADO
FEDERAL,  publicada no Diário Oficial da União de 29  de  outubro  de
1968,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Para  cumprimento  das  determinações  constantes  da
Resolução nº 58, de 23.10.68, do Senado Federal, deverão os Estados e
Municípios enviar ao Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze)
dias,  a partir desta data, quadro demonstrativo da posição em 29  de
outubro  de  1968  das  obrigações  de  qualquer  natureza,  emitidas
diretamente    ou   por   intermédio   de   entidades    autárquicas,
discriminando:                                                       

         a) o montante da dívida consolidada;                        

         b)  o montante das operações realizadas para antecipação  da
receita  autorizada  no  orçamento anual,  assim  consideráveis,  tão
somente,  as que se enquadrem rigorosamente nos limites  e  prazo  de
liquidação estabelecidos no art. 69 da Constituição Federal;         

         c)  o  montante  das obrigações de qualquer outra  natureza,
inclusive notas promissórias.                                        

         Deverão  ser indicados, em cada caso, a quantidade e valores
unitários  dos  títulos de cada série; juros e/ou correção  monetária
e/ou  deságio  máximo autorizado na colocação, e  datas  de  emissão,
colocação e vencimento; assim como a relação percentual entre cada um
dos  montantes referidos nas alíneas "a", "b" e "c" supra e  o  valor
global da receita orçada no exercício.                               

         II   -  O  quadro  referido  no  item  anterior  deverá  ser
atualizado  mensalmente, com a indicação dos  resgates,  colocação  e
emissão ocorridos no período.                                        

         III  -  Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, do art. 1º,  da
mencionada  Resolução  nº  58,  do Senado  Federal,  a  fundamentação
técnica  ali exigida deverá ser entregue ao Banco Central do  Brasil,
para  apresentação ao Conselho Monetário Nacional,  com  antecedência
mínima  de  60  (sessenta)  dias  da data  prevista  para  a  emissão
pretendida em caráter excepcional.                                   

         IV  -  As  Bolsas de Valores informarão ao Banco Central  do
Brasil,   até  o  dia  5  de  cada  mês,  o  montante,   natureza   e
características  (inclusive  prazo  e  rentabilidade)   dos   títulos
estaduais e municipais negociados por seu intermédio no mês anterior.

         V  -  Comunicação idêntica à referida no item anterior  será
feita   pelos   corretores   ou  distribuidores,   relativamente   às
negociações  realizadas  por  seu intermédio,  que  não  tenham  tido
registro em Bolsa.                                                   

         VI  - Constatando qualquer irregularidade no cumprimento  da
aludida  Resolução  nº  58, do Senado Federal,  o  Banco  Central  do
Brasil,  independentemente da aplicação das  sanções  legais  de  sua
alçada,  quanto à responsabilidade de intermediários,  corretores  ou
distribuidores,   comunicará  a  ocorrência  ao  Conselho   Monetário
Nacional, a fim de que este, por intermédio do Ministro da Fazenda, a
submeta  ao Presidente da República, com vistas à atuação  da  União,
relativamente  ao  Estado  ou Município responsável,  nos  termos  da
Constituição Federal.                                                

                            Rio de Janeiro-GB, 8 de novembro de 1968 


                            BANCO CENTRAL DO BRASIL                  


                            Ernane Galvêas                           
                            Presidente                               







Perguntas e respostas

Que informações as Bolsas de Valores devem fornecer ao Banco Central do Brasil?
As Bolsas de Valores devem informar ao Banco Central do Brasil, até o dia 5 de cada mês, o montante, natureza e características (inclusive prazo e rentabilidade) dos títulos estaduais e municipais negociados por seu intermédio no mês anterior.
O que os corretores ou distribuidores devem comunicar ao Banco Central do Brasil?
Os corretores ou distribuidores devem comunicar ao Banco Central do Brasil, de forma idêntica às Bolsas de Valores, as negociações de títulos estaduais e municipais realizadas por seu intermédio que não tenham tido registro em Bolsa.
O que deve ser feito na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução nº 58 do Senado Federal?
Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução nº 58 do Senado Federal, a fundamentação técnica exigida deve ser entregue ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 60 dias da data prevista para a emissão pretendida em caráter excepcional.
O que determina a Resolução nº 000101 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 000101 do Banco Central do Brasil estabelece que Estados e Municípios devem enviar ao Banco Central um quadro demonstrativo das suas obrigações financeiras até 15 dias após a data da resolução, detalhando dívidas consolidadas, operações para antecipação de receita e outras obrigações.
O que acontece se for constatada alguma irregularidade no cumprimento da Resolução nº 58 do Senado Federal?
Se for constatada alguma irregularidade no cumprimento da Resolução nº 58 do Senado Federal, o Banco Central do Brasil comunicará a ocorrência ao Conselho Monetário Nacional, que, por intermédio do Ministro da Fazenda, submeterá o caso ao Presidente da República para a atuação da União em relação ao Estado ou Município responsável, conforme a Constituição Federal.
Com que frequência o quadro demonstrativo deve ser atualizado?
O quadro demonstrativo deve ser atualizado mensalmente, indicando os resgates, colocações e emissões ocorridos no período.
Quais informações devem ser incluídas no quadro demonstrativo enviado pelos Estados e Municípios ao Banco Central?
O quadro demonstrativo deve incluir: o montante da dívida consolidada, o montante das operações para antecipação de receita autorizada no orçamento anual, e o montante das obrigações de qualquer outra natureza, incluindo notas promissórias. Também devem ser indicados a quantidade e valores unitários dos títulos, juros, correção monetária, deságio máximo autorizado, datas de emissão, colocação e vencimento, e a relação percentual entre cada montante e o valor global da receita orçada no exercício.