RESOLUCAO N. 000103
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 10.12.68, e de acordo com o
disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e art. 2º, inciso V, da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965,
R E S O L V E:
I - Reajustar para 60% (sessenta por cento) até 31.12.1968,
para 70% (setenta por cento) até 31.3.69, para 80% (oitenta por
cento) até 30.6.69, para 90% (noventa por cento) até 30.9.69 e para
100% (cem por cento) até 31.12.69, a percentagem mínima que as
sociedades de crédito, financiamento e as de tipo misto estão
obrigadas a aplicar em crédito ao consumidor ou usuário final,
calculada sobre o global de suas operações de aceite, na forma
prevista pelas normas em vigor.
II - Facultar às sociedades de crédito, financiamento e de
tipo misto a concessão de aceites em títulos cambiários referentes a
operações de prestação de serviços, desde que tais operações
apresentem:
a) multiplicidade de beneficiados e limitação do
financiamento em função da capacidade financeira do financiado;
b) garantia que ofereça resguardo à liquidez da operação,
observadas as normas da Resolução nº 45, de 30.12.66;
c) coobrigação da empresa(s) prestadora(s) dos serviços.
As operações de que trata este item serão consideradas como
de financiamento ao consumidor ou usuário do serviço, para os fins do
inciso I e não poderão, englobadamente, representar mais de 5% (cinco
por cento) do total das aplicações da sociedade financiadora.
III - Vedar operações que beneficiem atividades
imobiliárias, agropecuárias ou pessoas físicas (particulares), exceto
os financiamentos diretamente concedidos ao consumidor ou usuário
final ou relativo a prestação de serviços, mencionados nos incisos I
e II anteriores, observadas as normas da Resolução nº 45, de
30.12.66, e as desta Resolução.
IV - Vedar às sociedades de crédito, financiamento e às de
tipo misto a constituição, administração ou gerência de FUNDOS MÚTUOS
DE FINANCIAMENTO, ou FUNDOS DE "ACCEPTANCE", e, ainda, a partir desta
data, a colocação de novas cotas de Fundos que funcionem sob o regime
de sociedade em conta de participação, condomínio ou quaisquer outras
formas, assim entendido, para os efeitos deste item, "uma comunhão de
recursos destinados à aplicação em operações de crédito, com base em
papéis comerciais" (Circular nº 72, de 30.11.1962, da extinta SUMOC).
Os Fundos a que se refere este item, serão obrigatoriamente
liquidados até 31 de dezembro de 1969, operando-se a sua liquidação
progressiva, de modo que, até 30.6.1969 e 30.9.1969, tenham reduzido
seus valores atuais de 50% e 75%, respectivamente.
O disposto neste item se aplica, igualmente, às demais
instituições financeiras públicas e privadas.
V - Facultar às sociedades de crédito, financiamento e às
de tipo misto manter em carteira letras de câmbio de seu próprio
aceite, até o montante de seu capital realizado, e desde que
referentes a recursos liberados ao financiado por antecipação, antes
da colocação desses papéis no mercado.
VI - Vedar, em quaisquer casos, a recompra antecipada,
pelas sociedades de crédito, financiamento e de tipo misto, de
títulos de seu aceite ou emissão.
VII - Vedar às sociedades de crédito, financiamento e às do
tipo misto, imobilizações superiores a 30% do montante de seu capital
realizado e reservas. Nessa imobilização se incluem as participações
de caráter permanente no capital de instituições financeiras e as
demais mencionadas no art. 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, que serão deduzidas para o cálculo do limite operacional.
VIII - Revogar a Resolução nº 77, de 23.11.1967 e a
Circular nº 81, de 2.8.1963, da extinta SUMOC.
Rio de Janeiro-GB, 10 de dezembro de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente