Revogada Norma
10/12/1968
#1407

Resolução Nº 104

Prorroga e estabelece limites para operações e responsabilidades dos bancos de investimento.

                        RESOLUCAO N. 000104                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 10 de dezembro de  1968,  e
tendo  em  vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31 de dezembro de 1964, e arts. 2º e 29, da Lei nº  4.728,
de 14 de julho de 1965,                                              

R E S O L V E :                                                      

         I  -  Prorrogar  por 3 (três) anos, a partir de  18.2.69,  a
faculdade   atribuída  aos  bancos  de  investimento  para  assumirem
coobrigações ou concederem aceite em obrigações e títulos cambiários,
a serem colocados no mercado de capitais, desde que:                 

         a)  as operações não sejam realizadas a prazo inferior a  12
(doze)  meses,  ressalvadas  as garantidas  por  títulos  que  tenham
vencimentos  em série, com prazo médio de pelo menos  um  ano,  casos
estes  em  que  poderão ser aceitas letras de câmbio  com  vencimento
mínimo  de  seis (6) meses, representativas de parcelas  da  operação
global;                                                              

         b)  haja contragarantia na forma especificada no item  XXXVI
da Resolução nº 18, de 18.2.66;                                      

         c)   sejam   observadas   as   modalidades   de   aplicações
estipuladas  pela  Resolução  nº 87, de  24.1.68,  e  respeitadas  as
limitações do item II desta Resolução.                               

         II  -  O  limite  operacional dos  bancos  de  investimento,
correspondente à captação de recursos de terceiros, fica sujeito  aos
seguintes coeficientes em relação ao montante do respectivo capital e
reservas livres:                                                     

         a) responsabilidade por aceite cambial                      
e/ou outras formas de  coobrigação  em  títulos                      
cambiários ....................................     4 (quatro) vezes 

         b) responsabilidade  pela  contratação                      
de empréstimo externo, nos termos da  Resolução                      
nº 63, de 21.8.67:                                                   

         1. de 1 a 2 anos .....................     2 (duas) vezes   

         2. de prazo superior a 2 anos ........     2 (duas) vezes   

         c) demais           responsabilidades,                      
representadas por operações passivas  relativas                      
a  depósitos,  coobrigação  em   debêntures   e                      
debêntures conversíveis em ações e Certificados                      
de Depósitos de Valores Mobiliários em Garantia   Variável, observado
                                                  o   limite   máximo
                                                  indicado  no   item
                                                  III.               

         III - O total englobado das responsabilidades dos bancos  de
investimento,  pelas  operações mencionadas  no  item  anterior,  não
poderá, em nenhuma hipótese, exceder o equivalente a 10 (dez) vezes o
respectivo  montante de capital e reservas livres,  computados  nesta
limitação os recursos captados na forma das alíneas "c" do item XIX e
"i" do item XXXIX da Resolução nº 18, de 18.2.1966.                  

         IV  -  Independentemente do teto operacional de que trata  o
item   anterior,  fica  estipulado  em  duas  vezes   o   limite   de
responsabilidade  que  os bancos de investimento  poderão  assumir  a
título de coobrigação em operações externas.                         

         V  -  Os  bancos  de  investimento continuam  autorizados  a
receber  depósitos a prazo fixo e a emitir certificados de depósitos,
com  correção monetária, sendo que os depósitos da espécie não  terão
prazo  inferior  a 6 (seis) meses e os certificados  só  poderão  ser
emitidos  sobre os depósitos de prazo igual ou superior a  12  (doze)
meses.                                                               

         VI   -  Os  contratos  de  depósitos  a  prazo  fixo  e   os
certificados  de depósitos poderão conter cláusula de  pagamento  dos
juros e correção monetária, por períodos mínimos de 3 (três) meses.  

         VII  -  Os  bancos  de  investimento deverão  orientar  suas
aplicações para as operações típicas dessas instituições, quais sejam
as  de  financiamentos - de médio e longo prazos - de  capital  fixo,
matérias  primas ou outros ativos permanentes, de aquisição ou  venda
de  máquinas  e  equipamentos, subscrição  e  colocação  de  ações  e
debêntures  ou constituição de fundos de investimentos. A  partir  de
1.3.69, fica vedado aos bancos de investimento aplicarem recursos  em
operações  relativas ao financiamento de venda de  bens  de  consumo,
diretamente a usuário ou consumidor final, pessoa física.            

         VIII  -  As  aplicações  a que se  refere  o  item  XXI,  da
Resolução  nº  18, de 18.2.66, quando representarem participações  de
caráter  permanente  no  capital de Instituições  Financeiras,  e  as
demais  mencionadas  no art. 5º da Lei nº 4.728,  de  14.7.65,  serão
deduzidas para o cálculo do limite operacional.                      

         IX  -  Os estabelecimentos depositários não poderão atribuir
o pagamento de comissão ou a concessão de prêmio de qualquer natureza
aos depositantes, funcionários ou a terceiros, em razão dos depósitos
coletados,  nem  emitir  certificados  de  depósitos  em   favor   de
instituições   financeiras,  sociedades  distribuidoras,   sociedades
corretoras e corretores autônomos.                                   

         X  -  A  presente Resolução revoga as normas  anteriores  em
contrário, especialmente:                                            

         a)  as  disposições sobre prazos, constantes do item XVII  e
das alíneas "a" e "c", do item XXXVI, da Resolução nº 18, de 18.2.66,
e do item I, da Resolução nº 87, de 24.1.68;                         

         b)  as disposições sobre limites operacionais, constantes do
item XXXIX, da Resolução nº 18, de 18.2.66, e do item II, alínea "a",
da Resolução nº 63, de 21.8.67;                                      

         c)  as disposições sobre prazos de depósitos, constantes  do
item  XXXIX,  da  Resolução  nº 18, de 18.2.66,  e  do  item  XV,  da
Resolução nº 45, de 30.12.66;                                        

         d)  as  disposições sobre prazos para pagamento de  juros  e
correção   monetária  nos  depósitos  a  prazo  fixo  e   respectivos
certificados, constantes do item XV, da Resolução nº 45, de 30.12.66.

                           Rio de Janeiro-GB, 10 de dezembro de 1968 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ernane Galvêas                            
                           Presidente