Revogada Norma
10/12/1968
#2674

Resolução Nº 105

Revigora a faculdade dos bancos comerciais para receber depósitos a prazo fixo com correção monetária e emitir certificados de depósitos nominativos.

                        RESOLUCAO N. 000105                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 10.12.68, de acordo  com  o
disposto  nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
e art. 28 da Lei nº 4.728, de 14.7.65,                               

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Fica  revigorada  a  faculdade  atribuída  aos  bancos
comerciais,  mediante aprovação prévia do Banco  Central  do  Brasil,
para receberem - de pessoas físicas ou jurídicas - depósitos de prazo
fixo, com cláusula de correção monetária, e emitirem certificados  de
depósitos, nominativos, observadas as seguintes condições:           

         a)  os  depósitos  da espécie serão regidos pelas  condições
estabelecidas nos itens III e IV da Resolução nº 31, de 30.7.1966;   

         b)   os  certificados  respectivos  não  poderão  ter  valor
inferior a NCr$1.000,00 (hum mil cruzeiros novos), nem prazo inferior
a  12  (doze)  meses, admitido, porém, o pagamento  dos  juros  e  da
correção monetária por períodos mínimos de 3 (três) meses.           

         II  -  Os estabelecimentos depositários não poderão atribuir
o pagamento de comissão ou a concessão de prêmio de qualquer natureza
aos depositantes, funcionários ou a terceiros, em razão dos depósitos
coletados.                                                           

         III  -  As  disposições dos itens precedentes só se  aplicam
aos bancos que atendam integralmente ao disposto nos itens I a III da
Resolução nº 86, de 12.1.68, e cujo índice de imobilização não exceda
70% (setenta por cento).                                             

         IV  -  Não poderão ser emitidos certificados de depósito  em
favor   de   instituições  financeiras,  sociedades   distribuidoras,
sociedades corretoras e corretores autônomos.                        

         V  -  Ficam  revogadas as normas constantes na Resolução  nº
31, de 30.7.1966, que colidam com as da presente.                    

                           Rio de Janeiro-GB, 10 de dezembro de 1968 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ernane Galvêas                            
                           Presidente                                






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