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Estabelece critérios para transferências de agências ou filiais de bancos comerciais entre praças.
RESOLUCAO N. 000107
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 30 de janeiro de 1969,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso XIV, 9º e 10,
inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e visando
estabelecer critérios gerais para exame dos pedidos de transferências
de agências ou filiais de bancos comerciais,
R E S O L V E:
I - Serão atendidas transferências:
a) entre as capitais dos Estados da Guanabara e de São
Paulo;
b) entre as capitais dos Estados da Bahia (Salvador), de
Minas Gerais (Belo Horizonte), Paraná (Curitiba), Pernambuco
(Recife), Rio Grande do Sul (Porto Alegre), e a cidade de Santos (São
Paulo);
c) para praças cujo volume médio de depósitos, por agência,
seja superior a NCr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros novos),
apurado nos balanços das agências locais de último semestre
imediatamente anterior ao do pedido, desde que as localidades de onde
se transferirem apresentem, englobadamente, número superior ao das
agências bancárias existentes ou autorizadas nas praças para onde se
destinam. O volume médio corresponde, em cada praça, à soma dos
depósitos à vista e a prazo, dividida pelo número de agências
bancárias em funcionamento e autorizadas, mais a do pedido;
d) para praças ainda sem qualquer agência instalada ou
autorizada.
II - Poderão ser igualmente atendidas transferências
resultantes de planos apresentados por um ou mais bancos e que visem
à redução do número global de suas dependências.
III - As transferências amparadas em plano de recomposição
da rede resultante de fusão ou incorporação, ficam sujeitas às normas
fixadas nesta Resolução, revogados, em conseqüência, os itens XI e
XII da Resolução nº 43, de 28 de dezembro de 1966.
IV - As agências transferidas para praças onde inexista
dependência bancária em funcionamento ou autorizada, não terão -
enquanto o volume local de depósitos não superar NCr$400.000,00
(quatrocentos mil cruzeiros novos) ou, alternativamente, pelo prazo
de dois anos, contado da data da instalação da agência - incidência
de recolhimentos compulsórios sobre os depósitos que coletarem, desde
que aplicados pelo menos 70% (setenta por cento) na área de sua
jurisdição.
V - O mesmo estímulo previsto no item anterior será
concedido às agências atualmente em funcionamento em praças onde
inexista outra dependência bancária, ou venha a inexistir, contando-
se, na primeira hipótese, o prazo de dois anos a partir da data da
presente Resolução, e, na segunda, a partir da data em que a
dependência remanescente ficar só na praça.
VI - As disposições da presente Resolução só se aplicam aos
bancos que estejam atendendo integralmente ao disposto nos itens I a
III da Resolução nº 86, de 12 de janeiro de 1968.
Rio de Janeiro-GB, 3 de fevereiro de 1969
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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