Revogada Norma
04/02/1969
#2260

Resolução Nº 109

Regulamenta a emissão e colocação de debêntures conversíveis em ações no mercado de capitais.

                        RESOLUCAO N. 000109                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 4 de fevereiro de  1969,  e
de  acordo  com  o  disposto no art. 9º da Lei nº  4.595,  de  31  de
dezembro de 1964, e nos arts. 26 e 44 da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965,                                                             

R E S O L V E:                                                       

         baixar  as  seguintes normas, que regulamentam e disciplinam
a  emissão  e  colocação  no mercado de capitais  de  debêntures  que
assegurem  aos  respectivos titulares o direito  de  convertê-las  em
ações de capital da sociedade anônima emissora:                      

         - Das características das debêntures                        

         I  -  As  debêntures  conversíveis em ações,  bem  assim  os
certificados,  cautelas e outros títulos que as representem,  deverão
conter,  obrigatoriamente consignados, além da denominação "Debênture
Conversível em Ação" e dos requisitos formais previstos  em  lei,  as
condições  contratuais  que  serão expressamente  estabelecidas  pela
Sociedade  Anônima na Assembléia Geral de Acionistas que autorizar  a
emissão, observado o "quorum" previsto nos arts. 94 e 104 do Decreto-
lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, quanto a:                   

         a)  prazo  de  vencimento, que não poderá ser inferior  a  3
(três) anos, contado da data de emissão;                             

         b)  valor unitário nominal, observado o mínimo de NCr$100,00
(cem cruzeiros novos) na data da emissão;                            

         c)  taxa  de  juros,  datas  ou  épocas  de  seu  pagamento,
critérios de amortização ou de resgate antecipado, prazos ou épocas e
condições para o exercício do direito de conversão;                  

         d)  bases  da conversão, com relação ao número  de  ações  a
serem  emitidas  por  debênture conversível,  ou  entre  o  valor  do
principal da debênture e o das ações;                                

         e)  classe e valor nominal das ações atribuíveis ao  titular
da  debênture  conversível, especialmente,  se  serão  ordinárias  ou
preferenciais, com ou sem direito a voto;                            

         f)  datas  ou  épocas - em períodos não  inferiores  a  três
meses  -  de aplicação dos coeficientes de correção monetária,  estes
idênticos aos aprovados para a correção dos débitos fiscais;         

         g)  outras cláusulas, desde que não importem em restrição ao
exercício do direito de conversão pelo titular, além das previstas na
presente Resolução.                                                  

         -  Da  Emissão, Registro, Subscrição e Colocação no  Mercado
de Capitais                                                          

         II  - O valor total do principal das debêntures conversíveis
em  ações,  somado  ao valor de outras debêntures em  circulação,  se
houver,  não poderá, na data da emissão, exceder o patrimônio líquido
da  sociedade anônima emissora, valores esses devidamente  corrigidos
na forma da legislação em vigor.                                     

         III  - As emissões de que trata a presente Resolução deverão
ser  previamente registradas no Banco Central do Brasil,  observadas,
no  que  couber, as normas da Resolução nº 88, de 30  de  janeiro  de
1968,    e   o   projeto   de   emissão   deverá   ser   apresentado,
obrigatoriamente, sob a responsabilidade de entidade ou  profissional
habilitado, devidamente registrado no Banco Central do Brasil para  a
realização  de serviços de auditoria e análise. Quando o  projeto  de
emissão  for  acompanhado  de projeto de  lançamento  ao  público,  a
apresentação  deverá  ser  feita por uma das seguintes  instituições,
considerada  responsável pelo lançamento: Bancos de  Desenvolvimento,
federais,  estaduais ou interestaduais, e Bancos de Investimento.  Em
caso  de  consórcio, a apresentação incumbirá à instituição líder  do
lançamento.                                                          

         IV  - A instituição apresentadora do projeto de emissão e/ou
lançamento deverá fornecer, no ato, ao Banco Central do Brasil:      

         a)  cópia do estudo de viabilidade econômica e financeira da
operação; e, se for o caso,                                          

         b)  informações pormenorizadas sobre o esquema previsto para
o  lançamento  da  emissão  junto ao  público,  com  a  indicação  da
instituição ou instituições encarregadas de efetivá-lo;              

         c)   exemplar   autenticado  dos  prospectos   ou   folhetos
destinados à divulgação do lançamento.                               

         V  -  Na  elaboração  do esquema de lançamento  ao  público,
referido  no  item  anterior,  deverão ser  observadas  as  seguintes
condições:                                                           

         a)  a coobrigação nos títulos é faculdade privativa de Banco
de  Desenvolvimento, federal, estadual ou interestadual, ou de  Banco
de  Investimento,  observados os critérios estabelecidos  pelo  Banco
Central do Brasil;                                                   

         b)  a  distribuição  e  colocação no  mercado,  inclusive  a
subscrição  para  esse fim, poderá ser feita apenas  pelas  entidades
componentes do sistema de distribuição capituladas no art. 5º da  Lei
nº  4.728,  de  14  de  julho  de 1965, e respectiva  regulamentação,
exigindo-se,   no   caso   de  Instituição  Financeira,   autorização
específica;                                                          

         c)  na  hipótese de colocação dos títulos por preço inferior
ao  valor nominal, deverá ser expressamente indicado, para apreciação
do Banco Central, o tipo previsto para a sua colocação;              

         d)  é  obrigatória  a  entrega  ao  subscritor,  no  ato  da
subscrição, de um exemplar do prospecto ou folheto referido na alínea
"c" do item anterior; e                                              

         e)  as  sociedades  emissoras  são  obrigadas  a  manter  ou
efetuar o seu registro pelo menos na Bolsa de Valores em cuja zona de
ação esteja localizada sua sede.                                     

         - Do Resgate e da Conversão                                 

         VI  -  A debênture conversível em ações representa obrigação
de  pagamento, em dinheiro, pela empresa emissora, em seu vencimento,
sendo privativa do debenturista a opção pela sua conversibilidade.   

         VII  -  É assegurado ao titular da debênture conversível  em
ações  o  exercício  do  direito  de  conversão,  a  qualquer  tempo,
admitindo-se  a fixação de prazo de inconversibilidade máximo  de  90
(noventa) dias a partir da data de emissão do título.                

         VIII  - A data da conversão em ações será a da apresentação,
pessoal  ou  por  mandatário, da debênture à empresa emissora,  ou  a
mandatário  seu,  especial, constituído na conformidade  do  contrato
inicial.  É admitida fixação de prazo, máximo de 60 (sessenta)  dias,
para  entrega  dos títulos definitivos resultantes  da  conversão  em
ações.                                                               

         IX  - A conversão de debêntures em ações independerá de nova
Assembléia  Geral  de  Acionistas  e  será  efetivada  pela   empresa
emissora, a pedido do titular respectivo.                            

         X  -  Dentro de 30 (trinta) dias de cada aumento de  capital
efetuado nos termos do parágrafo anterior, a Diretoria da sociedade o
registrará mediante requerimento ao Registro de Comércio.            

         XI  -  Não são admitidas cláusulas, além das previstas nesta
Resolução,  que  importem  em restrição ao exercício  do  direito  de
conversão em ações pelo titular da debênture.                        

         XII  -  É facultado à sociedade anônima emissora marcar,  no
contrato  inicial, datas certas, coincidentes com as de pagamento  de
juros,  insuscetíveis de modificação, nas quais ela poderá chamar  os
títulos  a  resgate,  antes do vencimento, com  aviso  prévio  de  90
(noventa) dias, assegurada ao titular, na oportunidade, a opção  pela
conversão e observadas as seguintes normas:                          

         a)  os  critérios de antecipação de resgate serão os fixados
pela  Assembléia  Geral  de Acionistas que  autorizou  a  emissão  de
debêntures;                                                          

         b)  a seleção dos títulos a serem resgatados antecipadamente
far-se-á por sorteio.                                                

         XIII  -  Os  juros e a correção monetária cessarão  na  data
marcada para o resgate antecipado, ou da conversão, ou do vencimento,
prevalecendo a que primeiro ocorrer.                                 

         - Disposições Gerais                                        

         XIV  -  Na proporção do número de ações que possuírem, terão
os  acionistas  da empresa preferência para aquisição  de  debêntures
conversíveis em ações.                                               

         XV  -  As  normas  desta Resolução são  aplicáveis,  no  que
couber,  às debêntures, em geral, inclusive as referidas no  Decreto-
lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.                              

         XVI  - Todas as operações de mercado relativas às debêntures
conversíveis  em  ações,  após serem as  mesmas  colocadas  junto  ao
público,  serão  obrigatoriamente  realizadas  através  de  Bolsa  de
Valores, nas praças onde existirem.                                  

         XVII   -   O   Banco   Central  do  Brasil  baixará   normas
complementares, que julgar necessárias, inclusive quanto à  exigência
de  documentos  e  informações  para  consulta  dos  interessados   e
conseqüente avaliação do risco do investimento. Outrossim,  fornecerá
modelos  padronizados com vista à uniformização do processamento  dos
pedidos de registro.                                                 

                           Rio de Janeiro-GB, 4 de fevereiro de 1969 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ernane Galvêas                            
                           Presidente