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Regulamenta a emissão e colocação de debêntures conversíveis em ações no mercado de capitais.
RESOLUCAO N. 000109
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 4 de fevereiro de 1969, e
de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e nos arts. 26 e 44 da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965,
R E S O L V E:
baixar as seguintes normas, que regulamentam e disciplinam
a emissão e colocação no mercado de capitais de debêntures que
assegurem aos respectivos titulares o direito de convertê-las em
ações de capital da sociedade anônima emissora:
- Das características das debêntures
I - As debêntures conversíveis em ações, bem assim os
certificados, cautelas e outros títulos que as representem, deverão
conter, obrigatoriamente consignados, além da denominação "Debênture
Conversível em Ação" e dos requisitos formais previstos em lei, as
condições contratuais que serão expressamente estabelecidas pela
Sociedade Anônima na Assembléia Geral de Acionistas que autorizar a
emissão, observado o "quorum" previsto nos arts. 94 e 104 do Decreto-
lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, quanto a:
a) prazo de vencimento, que não poderá ser inferior a 3
(três) anos, contado da data de emissão;
b) valor unitário nominal, observado o mínimo de NCr$100,00
(cem cruzeiros novos) na data da emissão;
c) taxa de juros, datas ou épocas de seu pagamento,
critérios de amortização ou de resgate antecipado, prazos ou épocas e
condições para o exercício do direito de conversão;
d) bases da conversão, com relação ao número de ações a
serem emitidas por debênture conversível, ou entre o valor do
principal da debênture e o das ações;
e) classe e valor nominal das ações atribuíveis ao titular
da debênture conversível, especialmente, se serão ordinárias ou
preferenciais, com ou sem direito a voto;
f) datas ou épocas - em períodos não inferiores a três
meses - de aplicação dos coeficientes de correção monetária, estes
idênticos aos aprovados para a correção dos débitos fiscais;
g) outras cláusulas, desde que não importem em restrição ao
exercício do direito de conversão pelo titular, além das previstas na
presente Resolução.
- Da Emissão, Registro, Subscrição e Colocação no Mercado
de Capitais
II - O valor total do principal das debêntures conversíveis
em ações, somado ao valor de outras debêntures em circulação, se
houver, não poderá, na data da emissão, exceder o patrimônio líquido
da sociedade anônima emissora, valores esses devidamente corrigidos
na forma da legislação em vigor.
III - As emissões de que trata a presente Resolução deverão
ser previamente registradas no Banco Central do Brasil, observadas,
no que couber, as normas da Resolução nº 88, de 30 de janeiro de
1968, e o projeto de emissão deverá ser apresentado,
obrigatoriamente, sob a responsabilidade de entidade ou profissional
habilitado, devidamente registrado no Banco Central do Brasil para a
realização de serviços de auditoria e análise. Quando o projeto de
emissão for acompanhado de projeto de lançamento ao público, a
apresentação deverá ser feita por uma das seguintes instituições,
considerada responsável pelo lançamento: Bancos de Desenvolvimento,
federais, estaduais ou interestaduais, e Bancos de Investimento. Em
caso de consórcio, a apresentação incumbirá à instituição líder do
lançamento.
IV - A instituição apresentadora do projeto de emissão e/ou
lançamento deverá fornecer, no ato, ao Banco Central do Brasil:
a) cópia do estudo de viabilidade econômica e financeira da
operação; e, se for o caso,
b) informações pormenorizadas sobre o esquema previsto para
o lançamento da emissão junto ao público, com a indicação da
instituição ou instituições encarregadas de efetivá-lo;
c) exemplar autenticado dos prospectos ou folhetos
destinados à divulgação do lançamento.
V - Na elaboração do esquema de lançamento ao público,
referido no item anterior, deverão ser observadas as seguintes
condições:
a) a coobrigação nos títulos é faculdade privativa de Banco
de Desenvolvimento, federal, estadual ou interestadual, ou de Banco
de Investimento, observados os critérios estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil;
b) a distribuição e colocação no mercado, inclusive a
subscrição para esse fim, poderá ser feita apenas pelas entidades
componentes do sistema de distribuição capituladas no art. 5º da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e respectiva regulamentação,
exigindo-se, no caso de Instituição Financeira, autorização
específica;
c) na hipótese de colocação dos títulos por preço inferior
ao valor nominal, deverá ser expressamente indicado, para apreciação
do Banco Central, o tipo previsto para a sua colocação;
d) é obrigatória a entrega ao subscritor, no ato da
subscrição, de um exemplar do prospecto ou folheto referido na alínea
"c" do item anterior; e
e) as sociedades emissoras são obrigadas a manter ou
efetuar o seu registro pelo menos na Bolsa de Valores em cuja zona de
ação esteja localizada sua sede.
- Do Resgate e da Conversão
VI - A debênture conversível em ações representa obrigação
de pagamento, em dinheiro, pela empresa emissora, em seu vencimento,
sendo privativa do debenturista a opção pela sua conversibilidade.
VII - É assegurado ao titular da debênture conversível em
ações o exercício do direito de conversão, a qualquer tempo,
admitindo-se a fixação de prazo de inconversibilidade máximo de 90
(noventa) dias a partir da data de emissão do título.
VIII - A data da conversão em ações será a da apresentação,
pessoal ou por mandatário, da debênture à empresa emissora, ou a
mandatário seu, especial, constituído na conformidade do contrato
inicial. É admitida fixação de prazo, máximo de 60 (sessenta) dias,
para entrega dos títulos definitivos resultantes da conversão em
ações.
IX - A conversão de debêntures em ações independerá de nova
Assembléia Geral de Acionistas e será efetivada pela empresa
emissora, a pedido do titular respectivo.
X - Dentro de 30 (trinta) dias de cada aumento de capital
efetuado nos termos do parágrafo anterior, a Diretoria da sociedade o
registrará mediante requerimento ao Registro de Comércio.
XI - Não são admitidas cláusulas, além das previstas nesta
Resolução, que importem em restrição ao exercício do direito de
conversão em ações pelo titular da debênture.
XII - É facultado à sociedade anônima emissora marcar, no
contrato inicial, datas certas, coincidentes com as de pagamento de
juros, insuscetíveis de modificação, nas quais ela poderá chamar os
títulos a resgate, antes do vencimento, com aviso prévio de 90
(noventa) dias, assegurada ao titular, na oportunidade, a opção pela
conversão e observadas as seguintes normas:
a) os critérios de antecipação de resgate serão os fixados
pela Assembléia Geral de Acionistas que autorizou a emissão de
debêntures;
b) a seleção dos títulos a serem resgatados antecipadamente
far-se-á por sorteio.
XIII - Os juros e a correção monetária cessarão na data
marcada para o resgate antecipado, ou da conversão, ou do vencimento,
prevalecendo a que primeiro ocorrer.
- Disposições Gerais
XIV - Na proporção do número de ações que possuírem, terão
os acionistas da empresa preferência para aquisição de debêntures
conversíveis em ações.
XV - As normas desta Resolução são aplicáveis, no que
couber, às debêntures, em geral, inclusive as referidas no Decreto-
lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.
XVI - Todas as operações de mercado relativas às debêntures
conversíveis em ações, após serem as mesmas colocadas junto ao
público, serão obrigatoriamente realizadas através de Bolsa de
Valores, nas praças onde existirem.
XVII - O Banco Central do Brasil baixará normas
complementares, que julgar necessárias, inclusive quanto à exigência
de documentos e informações para consulta dos interessados e
conseqüente avaliação do risco do investimento. Outrossim, fornecerá
modelos padronizados com vista à uniformização do processamento dos
pedidos de registro.
Rio de Janeiro-GB, 4 de fevereiro de 1969
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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