Legislação
06/02/1969

Decreto nº 51.372, de 06/02/1969

Estabelece normas complementares ao regulamento de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Estado de São Paulo.

DECRETO N. 51.372, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre normas complementares supletivas ao Decreto n.° 30.691, de 29 de março de 1952, que institui o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, em execução no Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e Considerando o disposto nos Artigos 10.° e 12° da Lei Federal n. 1.283, de 12 de dezembro de 1950, e, o Decreto n. 21.571, de 22 de julho de 1952;
Considerando o grande número de estabelecimentos industriais registrados e relacionados na Divisão de Inspeção de Produtos Alimentícios de Origem Animal, da Coordenação de Atividades Complementares, da Secretaria da Agricultura, e, a existência de vários deles que não acompanharam o avanço tecnológico e sanitário da industrialização dos alimentos, visando a obtenção de um abmento de melhor qualidade;
Considerando que os produtos de origem animal apreendidos pelos Serviços de Inspeção, por quaisquer irregularidades, quando julgados próprios para o consumo, podem receber uma destinação adequada e útil;
Considerando as dificuldades financeiras que em geral, existem nos órgãos assistenciais, e, as vantagens que poderiam usufruir de donativos em espécie dessa natureza;
Considerando a necessidade de serem atualizadas as multas estabelecidas no citado Regulamento amda com os valores da época de sua vigência,
Decreta:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos de produtos de origem animal, registrados e relacionados na Divisão de Inspeção de Produtos
Alimentícios de Origem Animal, da Secretaria da Agricultura, que não mantiverem as condições técnicas higiênico-sanitárias para
funcionamento, serão interditados.
Parágrafo único. - A juízo da inspeção, poderá ser concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias, improrrogáveis, aos estabelecimentos que apresentem condições mínimas técnico higiênico-sanitárias julgadas satisfatórias para eleito de funcionamento, enquanto se procede a complementação das exigências regulamentares.
Artigo 2.º - Os produtos de origem animal apreendidos pelo serviço de inspeção por qualquer irregularidade, e que, em exames postenores, mostrarem-se próprios para o consumo, serão, juntamente com o laudo da análises, destinados á Instituições Assistênciais devidamente registradas no "Serviço Social do Estado de São Paulo" mediante comprovante de recebimento
Artigo 3.º - As multas previstas no Artigo 880 do "Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal" em vigor no Estado de São Paulo, terão os seguintes novos valores, calculados através do "índice de correçãomonetária " vigente:


Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicaçãp, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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