CIRCULAR N. 000126
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
11.3.69, em harmonia com o disposto no art. 4º, inciso XI, art. 9º e
art. 30 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, resolveu estabelecer as
seguintes normas regulamentares:
I - O Banco Central do Brasil só autorizará a participação
de instituições financeiras - exceto as de investimentos - no capital
de outras empresas quando se tratar de:
a) outra instituição financeira, de categoria diferente,
que exerça atividades complementares ou subsidiárias às da
participante do capital;
b) empresas que prestem permanentemente serviços técnicos-
profissionais à instituição financeira participante, e em escala que
justifique a participação societária;
c) empresas industriais produtoras de mercadorias
consumíveis permanentemente pela instituição financeira participante,
e em escala que justifique a participação societária;
d) empresas especializadas em assuntos econômicos e
administrativos;
e) empresas transportadoras ou encarregadas de serviços de
comunicação;
f) empresas de notório interesse econômico ou público,
criadas pelos governos federal, estadual ou municipal;
g) empresas de seguros (uma única) em funcionamento ou que
venha a instalar-se no País;
h) armazéns gerais e silos;
i) sociedades anônimas localizadas no Nordeste ou na Região
Amazônica, desde que a participação societária represente
investimentos efetuados estritamente em conformidade com o art. 34 da
Lei nº 3.995, de 14.12.61; cap. III da Lei nº 4.229, de 1.6.63, e Lei
nº 4.216, de 6.5.63.
II - Poderão ainda as instituições financeiras participar
da constituição ou do patrimônio das seguintes entidades:
a) instituições beneficentes, recreativas, culturais,
assistenciais e assemelhadas, dos respectivos empregados;
b) associações de classe;
c) associações de cunho social ou recreativo, quando a
participação se destinar a favorecer contatos de interesse da
instituição financeira participante.
III - As instituições financeiras que desejarem aplicar os
recursos oriundos de incentivos fiscais, devem observar que a
aplicação só pode ser efetuada quando se tratar de atividades
vinculadas a:
a) programas desenvolvimentistas aprovados pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e Empresa
Brasileira de Turismo (EMBRATUR), desde que os investimentos se
efetuem estritamente em conformidade com os Decretos-leis nºs 221, de
28.2.67 e 55, de 18.11.66;
b) florestamento ou reflorestamento, desde que os
investimentos se efetuem estritamente em conformidade com o § 3º do
art. 1º da Lei nº 5.106, de 2.9.66 e que, também, sejam observadas as
seguintes disposições:
1. exclusivamente dentro das modalidades previstas no art.
2º do Decreto nº 59.615, de 30.11.66, que regulamenta aquele diploma,
exceto a posse da terra a título de propriedade;
2. os contratos de que decorra a posse devem ser realizados
a prazo compatível com o tempo previsto para o desenvolvimento do
projeto específico;
3. somente pode ser investido até o máximo fiscal permitido
por lei, ou seja, 50% do imposto, cumulativamente com outros
benefícios fiscais.
IV - Não são admitidas, sob nenhum pretexto, participações
recíprocas de capital, nem interligações sucessivas. Vale dizer que
num conjunto de instituições financeiras que integram um mesmo "grupo
econômico", só uma delas, a principal, poderá participar do capital
das demais, não sendo permitida a participação sucessiva, alternada
ou combinada de umas no capital de outras.
V - Ficam revogadas as Circulares nºs 43 e 78,
respectivamente de 27.6.66 e 6.3.67, bem como o inciso V da Circular
nº 30, de 28.3.66 e o nº 10 do inciso II da Instrução nº 253, de
11.10.63, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.
Rio de janeiro-GB, 20 de março de 1969
Hélio Marques Vianna
Diretor