Norma
28/04/1969

Resolução Nº 113

Estabelece diretrizes para aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras conforme critérios do Conselho Nacional de Seguros Privados.

A Resolução Nº 113, de 28 de abril de 1969, estabelece novas diretrizes para a aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras, substituindo as Resoluções nº 92 e 110.

As reservas técnicas deverão ser aplicadas nas seguintes modalidades:

  • Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras do Tesouro Nacional.

  • Depósitos em bancos comerciais, de investimentos ou caixas econômicas.

  • Ações ou debêntures conversíveis em ações de sociedades de capital aberto, negociáveis em Bolsa de Valores, com cotação média anual nos últimos 3 anos não inferior a 70% do valor nominal.

  • Imóveis urbanos, não residenciais, situados no Distrito Federal e nas capitais ou principais cidades dos Estados e Territórios.

  • Empréstimos com garantia hipotecária sobre os imóveis mencionados, até o máximo de 80% do respectivo valor.

  • Direitos resultantes de contratos de promessa de compra e venda dos imóveis referidos.

  • Participações em operações de financiamento, com correção monetária, realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Para as reservas técnicas constituídas no exercício de 1969, as seguradoras deverão adquirir Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras do Tesouro Nacional em valor equivalente a pelo menos 50% da diferença entre o montante global das reservas técnicas apuradas nos balanços de 1967 e 1968. O restante deve ser distribuído entre as demais modalidades de aplicação, com limite máximo de 30% para cada tipo de investimento ou depósito.

A concentração de investimentos em ações de uma mesma empresa não pode exceder 5% do montante global, e a participação em ações de qualquer empresa não pode ser superior a 10% do respectivo capital.

As diretrizes anteriores à Resolução nº 92, de 26 de junho de 1968, podem continuar sendo observadas para as reservas técnicas apuradas até dezembro de 1967.

As Resoluções nº 92 e 110 estão revogadas.