RESOLUCAO N. 000092
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 1968, tendo
em vista as disposições do art. 28, do Decreto-lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966,
R E S O L V E U:
I - As reservas técnicas constituídas pelas sociedades
seguradoras, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados, serão aplicadas conforme as diretrizes
desta Resolução, de modo a lhes preservar segurança, liquidez e
rentabilidade.
II - As reservas técnicas constituídas na forma do item
anterior, só poderão ser empregadas nas seguintes modalidades de
investimentos ou depósitos:
a) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou Letras
do Tesouro Nacional;
b) depósitos em bancos comerciais ou de investimentos, ou
em caixas econômicas;
c) ações, ou debêntures conversíveis em ações, de
sociedades de capital aberto, negociáveis em Bolsas de Valores e cuja
cotação, nos últimos 3 (três) anos, não tenha sido inferior a 70%
(setenta por cento) do valor nominal;
d) imóveis urbanos, não residenciais, situados no Distrito
Federal e nas capitais ou principais cidades dos Estados e
Territórios;
e) empréstimos com garantia hipotecária sobre os imóveis de
que trata a alínea anterior, até o máximo de 80% (oitenta por cento)
do respectivo valor;
f) direitos resultantes de contratos de promessa de compra
e venda dos imóveis referidos na alínea "d";
g) participações em operações de financiamento, com
correção monetária, realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico.
III - Da diferença entre o montante global das reservas
técnicas, não comprometidas, apuradas em cada balanço e o das
apuradas no balanço de dezembro de 1967, 50% (cinqüenta por cento),
no mínimo, destinar-se-ão a aplicações em Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, ou Letras do Tesouro Nacional, na forma do item
seguinte, distribuindo-se o restante entre os demais tipos de
aplicações previstos nas alíneas "b" a "g" do item II, observado o
disposto nos itens VI e VII.
IV - Para atendimento do disposto na parte inicial do item
anterior, deverão as sociedades seguradoras, em cada período de 12
meses, ocorrido entre abril de um exercício e março do exercício
seguinte, adquirir - diretamente no Banco Central do Brasil, ou nos
agentes por este indicados - Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, ou Letras do Tesouro Nacional, em cotas mensais nunca
inferiores a 50% (cinqüenta por cento) da média mensal do aumento
líquido das reservas técnicas, não comprometidas, ocorrido no
exercício anterior ao período citado, acrescido de um coeficiente de
expansão que será determinado anualmente pelo Conselho Monetário
Nacional. No corrente ano, todavia, o início das aquisições se fará
no mês de julho, vigorando até março de 1969 o coeficiente de
expansão de 25% (vinte e cinco por cento).
V - Para as carteiras de seguro de vida, individual, serão
de 30% (trinta por cento) as percentagens referidas nos itens III e
IV, incidindo quanto a este último o mesmo coeficiente de expansão de
25% (vinte e cinco por cento).
VI - Nas aplicações previstas na parte final do item III,
será de 30% (trinta por cento) do respectivo total parcial o limite
máximo para cada um dos tipos de investimento ou depósito ali
referidos, considerando-se englobadamente, para esse fim, as
aplicações mencionadas nas alíneas "d", "e" e "f" do item II,
admitida, porém, a exclusão dos imóveis de uso próprio das sociedades
seguradoras, ou seja, aqueles efetiva e exclusivamente utilizados por
dependências da sociedade.
VII - Nas aplicações de que trata a alínea "c" do item II,
não poderá haver concentração superior a 5% (cinco por cento) do
montante global em títulos de uma mesma empresa; nem, em nenhuma
hipótese, participação em ações de qualquer empresa, em montante
superior a 10% (dez por cento) do respectivo capital, observada,
ainda, no total das aplicações, a regra estabelecida no item I, da
Resolução nº 53, de 11 de maio de 1967.
VIII - Com relação às reservas técnicas apuradas até
dezembro de 1967, as sociedades seguradoras poderão continuar
observando as diretrizes de aplicação constantes das normas
regulamentares anteriores à vigência desta Resolução.
Rio de Janeiro-GB, 26 de junho de 1968
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente