Norma
26/06/1968

Resolução Nº 92

Estabelece diretrizes para aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras visando segurança, liquidez e rentabilidade.

A Resolução Nº 92, de 26 de junho de 1968, estabelece diretrizes para a aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras, conforme critérios do Conselho Nacional de Seguros Privados. As principais modalidades de investimentos permitidas são:

  • Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras do Tesouro Nacional.

  • Depósitos em bancos comerciais, de investimentos ou caixas econômicas.

  • Ações ou debêntures conversíveis em ações de sociedades de capital aberto, negociáveis em Bolsas de Valores, com cotação mínima de 70% do valor nominal nos últimos 3 anos.

  • Imóveis urbanos, não residenciais, situados no Distrito Federal e nas capitais ou principais cidades dos Estados e Territórios.

  • Empréstimos com garantia hipotecária sobre os imóveis mencionados, até 80% do respectivo valor.

  • Direitos resultantes de contratos de promessa de compra e venda dos imóveis referidos.

  • Participações em operações de financiamento com correção monetária realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Adicionalmente, 50% da diferença entre o montante global das reservas técnicas não comprometidas, apuradas em cada balanço, e as apuradas no balanço de dezembro de 1967, devem ser aplicadas em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras do Tesouro Nacional. O restante deve ser distribuído entre as demais modalidades de aplicação.

Para as carteiras de seguro de vida individual, as percentagens referidas são de 30%. Nas aplicações previstas, o limite máximo para cada tipo de investimento ou depósito é de 30% do total parcial, com exceção dos imóveis de uso próprio das seguradoras.

A concentração de investimentos em ações de uma mesma empresa não pode exceder 5% do montante global, nem 10% do capital da empresa. As reservas técnicas apuradas até dezembro de 1967 podem seguir as normas regulatórias anteriores.