Norma
28/07/1971

Resolução Nº 192

Estabelece diretrizes para aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras visando segurança, rentabilidade e liquidez.

A Resolução Nº 192, de 28 de julho de 1971, estabelece diretrizes para a aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras, visando garantir segurança, rentabilidade e liquidez. As principais modalidades de investimentos permitidas são:

  • Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

  • Letras do Tesouro Nacional, depósitos em bancos comerciais ou de investimentos e depósitos em caixas econômicas.

  • Ações do Instituto de Resseguros do Brasil.

  • Ações, debêntures ou debêntures conversíveis em ações de sociedades anônimas de capital aberto, negociáveis em Bolsas de Valores, com cotação média nos últimos 18 meses não inferior ao valor nominal.

  • Ações novas ou acréscimos no valor nominal de ações possuídas em 31.12.67, mediante bonificação ou subscrição em aumentos de capital.

  • Quotas de fundos de investimentos.

  • Imóveis urbanos, não compreendidos no Sistema Nacional de Habitação.

  • Empréstimos com garantia hipotecária sobre os imóveis mencionados, até 80% do respectivo valor.

  • Direitos resultantes de contratos de promessa de venda dos imóveis referidos.

  • Participações em operações de financiamento com correção monetária realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

  • Participação em empreendimentos turísticos aprovados pela Embratur.

As reservas técnicas comprometidas só podem ser aplicadas nas modalidades referidas nas alíneas "a", "b" e "d", com aplicação mínima de 25% na modalidade "a". A diferença entre o montante líquido das reservas técnicas não comprometidas apuradas trimestralmente e as reservas de dezembro de 1967 deve ser aplicada em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (30% para seguros de vida individual e 50% para outros ramos).

A resolução também estabelece limites de concentração para investimentos, como um máximo de 5% do montante global das reservas não comprometidas em títulos de uma mesma empresa e 10% do capital da empresa. As reservas técnicas apuradas até dezembro de 1967 podem continuar seguindo as diretrizes anteriores à Resolução nº 92, de 26 de junho de 1968.

Por fim, a Resolução Nº 192 revoga as Resoluções nºs 113, 142, 180 e 190, com exceção do disposto na parte final do item IV.