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Estabelece diretrizes para aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras conforme critérios do Conselho Nacional de Seguros Privados.
RESOLUCAO N. 000113
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 do corrente, tendo em
vista as disposições do art. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966,
R E S O L V E U:
I - As diretrizes de aplicação das reservas técnicas
constituídas pelas sociedades seguradoras de acordo com os critérios
fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, estabelecidas
pelas Resoluções nºs 92 e 110, de 26.6.68 e 13.2.69, respectivamente,
passarão a obedecer às disposições desta Resolução.
II - As reservas técnicas constituídas na forma do item
anterior, só poderão ser empregadas nas seguintes modalidades de
investimentos ou depósitos:
a) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras do
Tesouro Nacional;
b) depósitos em bancos comerciais ou de investimentos, ou
em caixas econômicas;
c) ações, ou debêntures conversíveis em ações, de
sociedades de capital aberto, negociáveis em Bolsa de Valores e cuja
cotação média anual, nos últimos 3 (três) anos, não tenha sido
inferior a 70% (setenta por cento) do valor nominal; ou ações novas,
ou debêntures conversíveis em ações, emitidas por empresas destinadas
à exploração de indústrias básicas ou a elas equiparadas por lei,
registradas especificamente para esse fim no Banco Central do Brasil;
d) imóveis urbanos, não residenciais, situados no Distrito
Federal e nas capitais ou principais cidades dos Estados e
Territórios;
e) empréstimos com garantia hipotecária sobre os imóveis de
que trata a alínea anterior, até o máximo de 80% (oitenta por cento)
do respectivo valor;
f) direitos resultantes de contratos de promessa de compra
e venda dos imóveis referidos na alínea "d";
g) participações em operações de financiamento, com
correção monetária, realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico.
III - Por conta das reservas técnicas a serem constituídas
no exercício de 1969, deverão as sociedades seguradoras, no período
compreendido entre abril de 1969 e março de 1970, adquirir -
diretamente no Banco Central, ou nos agentes por este indicados -
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou Letras do Tesouro
Nacional, em valor equivalente a pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
da diferença entre o montante global das reservas técnicas, não
comprometidas, apuradas no balanço de 1967 e o das apuradas no
balanço de 1968, distribuindo-se o restante entre os demais tipos de
aplicações previstos nas alíneas "b" a "g" do item II, observado o
disposto nos itens VI e VII.
IV - A subscrição a que se refere o item anterior deverá
ser realizada em cotas mensais e iguais a 1/12 (um doze avos) do
total a subscrever no período.
V - Para as carteiras de seguro de vida, individual, será
de 30% (trinta por cento) a percentagem referida no item III,
mantido, contudo, o critério de aquisição fixado no item precedente.
VI - Nas aplicações previstas na parte final do item III,
será de 30% (trinta por cento) do respectivo total parcial o limite
máximo para cada um dos tipos de investimento ou depósito ali
referidos, considerando-se englobadamente, para esse fim, as
aplicações mencionadas nas alíneas "d", "e" e "f" do item II,
admitida, porém, a exclusão de imóveis de uso próprio das sociedades
seguradoras, ou seja, aqueles efetiva e exclusivamente utilizados por
dependências da sociedade.
VII - Nas aplicações de que trata a alínea "c" do item II,
não poderá haver concentração superior a 5% (cinco por cento) do
montante global em títulos de uma mesma empresa; nem, em nenhuma
hipótese, participação em ações de qualquer empresa, em montante
superior a 10% (dez por cento) do respectivo capital, observada,
ainda, no total das aplicações, a regra estabelecida no item I da
Resolução nº 53, de 11 de maio de 1967.
VIII - Com relação às reservas técnicas apuradas até
dezembro de 1967, as sociedades seguradoras poderão continuar
observando as diretrizes de aplicação constantes das normas
regulamentares anteriores à vigência da Resolução nº 92, de 26.6.68.
IX - Ficam revogadas as Resoluções nºs 92 e 110, de 26.6.68
e 13.2.69, respectivamente.
Rio de Janeiro-GB, 28 de abril de 1969
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ary Burger
Presidente, em exercício
Nenhum item vinculado a este artefato.