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Estabelece capitais mínimos e limitações para bancos de investimento privados conforme área geográfica de operação.
RESOLUCAO N. 000117
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, e tendo em vista o
disposto nos arts. 4º, inciso XIII e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E:
I - Estabelecer os seguintes capitais mínimos para os
bancos de investimento privados, de acordo com a área geográfica de
suas operações ativas:
a) bancos de investimento autorizados a
operar em todo o território nacional ........... NCr$15.000.000,00
b) bancos de investimento autorizados a
operar em todo o território nacional, à exceção
dos Estados da Guanabara e São Paulo ........... NCr$10.000.000,00
c) bancos de investimento autorizados a
operar em todo o território nacional, à exceção
dos Estados da Guanabara, São Paulo, Pernambuco,
Bahia, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul NCr$5.000.000,00
II - A autorização para instalação de dependência, além dos
requisitos da regulamentação em vigor, ficará condicionada às
seguintes limitações:
a) para os bancos referidos na alínea
"a" do item anterior ........................... máximo de 6
dependências;
b) para os bancos referidos na alínea
"b" do item anterior, observadas as limitações
de sua jurisdição operacional .................. máximo de 4
dependências;
c) para os bancos referidos na alínea
"c" do item anterior, observadas as limitações
de sua jurisdição operacional .................. máximo de 2
dependências.
III - Os bancos de investimento farão constar de seus
Estatutos a área geográfica de aplicação dos recursos da sociedade,
conforme a classificação prevista no item I desta Resolução.
IV - A presente Resolução revoga a de nº 57, de 22 de maio
de 1967, devendo os bancos de investimento privados, já autorizados a
funcionar, ajustar-se ao disposto no item I até 31 de maio corrente.
Rio de Janeiro-GB, 27 de maio de 1969
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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