Revogada Norma
04/07/1969
#2266

Circular Nº 127

Estabelece normas para captação de depósitos a prazo fixo com correção monetária e emissão de certificados por bancos comerciais.

                         CIRCULAR N. 000127                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários Comerciais                                

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, tendo em vista  o  disposto  na
Resolução nº 105, de 10.12.68, divulga as normas pelas quais  deverão
reger-se  tanto a captação de depósitos a prazo fixo com cláusula  de
correção monetária, como a emissão de certificados.                  

         I  -  Bancos  que poderão receber depósito a  prazo  fixo  e
emitir  "Certificados de Depósito", com base na Resolução nº 105,  de
10.12.68:                                                            

         Poderão  ser  autorizados pelo Banco  Central  do  Brasil  a
receber  depósitos a prazo fixo, mínimo de 180 dias, com cláusula  de
correção monetária, e a emitir Certificados de Depósito com base  nos
de prazo não inferior a 1 (um) ano:                                  

         a)   os   estabelecimentos  bancários  comerciais  que   não
apresentem índice de imobilizações superior a 70%, em relação à  soma
de capital mais reservas livres, ou                                  

         b)  os  que  tenham apresentado plano de redução progressiva
das imobilizações, nos termos da Resolução nº 108, de 4.2.69.        

NOTA: As autorizações anteriormente concedidas - restritas aos  casos
      de captação de depósito a prazo fixo, com cláusula de  correção
      monetária - deverão  ser  confirmadas  mediante  novo   pedido,
      oportunidade em que os beneficiários indicarão  se  desejam  ou
      não seja ela estendida à emissão de certificados.              

         II - Estímulo à captação de depósitos a prazo fixo:         

         Os   recursos  provenientes  dos  depósitos  a  prazo  fixo,
acolhidos e mantidos sob as condições estipuladas nesta Circular, não
estarão  sujeitos  à  incidência de recolhimento compulsório  de  que
trata o art. 4º, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.           

         III  - Condições básicas de contratação de depósitos a prazo
fixo, com correção monetária:                                        

         a) prazo mínimo de 180 dias;                                

         b)  não poderão ser movimentados, em nenhuma hipótese, antes
do vencimento;                                                       

         c)  se houver, além de correção monetária, prefixada ou não,
atribuição  de  juros, estes não poderão exceder às seguintes  taxas,
aplicáveis sobre os valores corrigidos:                              

         5% a.a. (depósitos de no mínimo 180 dias, e até 9 meses);   

         6% a.a. (depósitos de mais de 9, e até 12 meses); e         

         7% a.a. (depósitos de mais de 12 meses);                    

         d)  os bancos não concederão comissão, prêmio ou vantagem de
qualquer  espécie aos depositantes, funcionários ou a  terceiros,  em
razão dos depósitos coletados;                                       

         e)  o  valor correspondente à correção monetária e aos juros
poderá,  englobada ou separadamente, ser pago mensalmente,  caso  não
ocorra  a  emissão de Certificado. Nos casos em que haja  emissão  de
Certificado (depósitos de 12 meses ou mais), esse pagamento só poderá
ser  efetuado  por  trimestre, ou a intervalos  maiores,  segundo  as
condições expressamente estipuladas na contratação do depósito.      

         IV  -  Condições  básicas para a emissão de Certificados  de
Depósito:                                                            

         Os   certificados  deverão  corresponder  a   depósitos   em
dinheiro, antecipadamente recebidos. E serão, obrigatoriamente:      

         a)  nominativos, emitidos e endossáveis em favor de  pessoas
físicas  ou  jurídicas, excetuadas, entre estas últimas, instituições
financeiras,  sociedades  distribuidoras,  sociedades  corretoras   e
corretores autônomos;                                                

         b)  de  valor não inferior a NCr$1.000,00 (hum mil cruzeiros
novos);                                                              

         c)  vencíveis a prazo não inferior a 12 meses,  contados  da
data da efetivação do depósito.                                      

         V - Aplicação dos recursos:                                 

         A  aplicação dos recursos provenientes de depósitos a  prazo
fixo, com correção monetária, fica sujeita às limitações da Resolução
nº 114, de 7 de maio de 1969.                                        

         VI - Contabilização:                                        

         A  contabilização se processará de acordo com  as  seguintes
normas:                                                              

         Para os Depósitos:                                          

         Serão utilizados os títulos:                                

         - DEPÓSITOS  A  PRAZO  COM CORREÇÃO MONETÁRIA  (6  meses  ou
           mais) - Código: 3.01.919                                  

         - DEPÓSITOS  A  PRAZO  COM CORREÇÃO MONETÁRIA  (9  meses  ou
           mais) - Código: 3.01.921                                  

         - DEPÓSITOS  A  PRAZO COM CORREÇÃO MONETÁRIA  (12  meses  ou
           mais) - Código: 3.01.923                                  

         Para os Empréstimos:                                        

         Serão utilizados os subtítulos específicos já existentes  na
Padronização da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários.        

         Para os Certificados de Depósito:                           

         O  registro  e  baixa  dos Certificados  de  Depósito  serão
inscritos  nas  seguintes  contas de compensação,  ora  criadas  para
inclusão nos modelos analíticos de balancetes e balanços:            

         Ativo                                                       

         - CERTIFICADOS DE DEPÓSITO EM CIRCULAÇÃO                    
           (Código: 8.00.650)                                        

         Passivo                                                     

         - EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO                       
           (Código: 9.00.651)                                        

         VII - Normas de Procedimento:                               

         Os   administradores  dos  bancos  comerciais   transmitirão
instruções  claras  e precisas às suas agências e filiais,  sobre  as
condições  que  regem  a  captação de depósitos  a  prazo  fixo,  com
correção  monetária,  a  emissão dos Certificados  correspondentes  a
esses  depósitos,  o pagamento da correção monetária,  dos  juros,  e
ainda  quanto  ao  resgate  final desses  depósitos  e  sua  eventual
recontratação, que não poderá ser por prazo inferior a 180 dias, ou a
12 (doze) meses se resultar na emissão de Certificado.               

         VIII - Disposições finais:                                  

         A  presente Circular revoga as de nº 48, de 15.8.66, nº  50,
de 3.9.66, nº 53, de 23.9.66, nº 57, de 14.11.66, nº 92, de 14.7.67 e
nº   97,  de  13.9.67,  e  quaisquer  disposições  em  contrário,   e
representa,  assim, consolidação de normas atinentes  à  captação  de
depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de Certificados.          

                               Rio de Janeiro-GB, 4 de julho de 1969 


                               Hélio Marques Vianna                  
                               Diretor