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Estabelece prazos e condições para liquidação de operações de câmbio com cláusula de entrega pronta ou futura.
RESOLUCAO N. 000120
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 24.7.1969, e de acordo com
o disposto nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 9º, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - As operações de câmbio contratadas com cláusula de
entrega pronta das divisas serão obrigatoriamente liquidadas no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis da data do respectivo fechamento.
II - As operações, cuja liquidação deva ocorrer em prazo
mais dilatado, serão contratadas para entrega futura, em data fixa ou
dentro de período convencionado pelas partes, observadas as
limitações regulamentares.
III - Do disposto no item anterior, excluem-se as operações
de câmbio não originárias de importação ou exportação de mercadorias,
que somente poderão ser contratadas para entrega pronta.
Rio de Janeiro-GB, 25 de julho de 1969
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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