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Reduz recolhimentos compulsórios para estabelecimentos bancários em 10% sobre as bases vigentes.
RESOLUCAO N. 000123
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, de acordo com o
disposto nos arts. 4º, inciso XIV, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e no Decreto-lei nº 108, de 17 de janeiro de 1967,
R E S O L V E:
I - Reduzir os recolhimentos compulsórios a que estão
sujeitos os estabelecimentos bancários em 10% (dez por cento) sobre
as bases em vigor.
II - Estabelecer que as liberações decorrentes serão
processadas em função das posições de balancete em 5.8.69.
Rio de Janeiro-GB, 21 de agosto de 1969
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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