RESOLUCAO N. 000127
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 14 de agosto de 1969, de
acordo com os arts. 9º e 4º, incisos V e XXXI, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - Dispensar as importações realizadas através da Zona
Franca de Manaus, e a ela destinadas, da exigência a que se refere o
item I da Resolução nº 121, de 18.8.1969, deste Banco.
II - O pagamento das importações com destino à Zona Franca
de Manaus só poderá ser efetuado naquela praça e através dos bancos
autorizados a operar em câmbio.
III - Seja utilizada como instrumento de controle cambial a
via da guia de importação usualmente reservada em outros casos à
autoridade consular brasileira no exterior, em substituição à nota de
despacho alfandegário abolida para tais importações em conseqüência
da Portaria nº 274, de 19 de abril de 1968, do Departamento de Rendas
Aduaneiras do Ministério da Fazenda.
IV - A saída de mercadorias estrangeiras da Zona Franca,
internadas ou não, com destino ao exterior, será processada com
observância das normas cambiais em vigor para todo o país.
Rio de Janeiro-GB, 23 de outubro de 1969
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente