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Estabelece faixa especial de financiamento para empresas industriais de pequeno e médio porte com condições específicas de crédito e liberação de recolhimentos compulsórios.
RESOLUCAO N. 000130
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 27 do corrente, de acordo
com os arts. 9º e 4º, incisos VI, IX e XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e Decreto-lei nº 108, de 17 de janeiro de 1967,
R E S O L V E:
I - Recomendar aos estabelecimentos bancários que desejarem
usufruir os benefícios previstos no item III, desta Resolução, a
criação de uma faixa especial de financiamento, destinada,
exclusivamente, a financiar empresas industriais de pequeno e médio
porte, assim consideradas aquelas cujo montante de vendas anuais, em
1969, não tenha ultrapassado a NCr$9.000.000,00 (nove milhões de
cruzeiros novos).
II - As operações da espécie contemplarão, unicamente,
financiamentos destinados à aquisição de matérias primas, mediante
contratos de crédito rotativo de prazo não inferior a 12 (doze)
meses, e a juros máximos de 1,5% (um e meio por cento) ao mês,
calculados semestralmente sobre o saldo devedor, e comissão de
abertura de crédito máxima de 0,5% ao ano, vedada a cobrança de
quaisquer outros encargos, exceto o imposto sobre operações
financeiras.
III - Os bancos que constituírem a faixa especial de
financiamento de que trata esta Resolução e se comprometerem,
mediante comunicação ao Banco Central do Brasil (GEBAN), a aplicar na
mesma finalidade, e no prazo máximo de 120 dias, a parcela de
recursos próprios de que trata o item seguinte, terão liberada uma
parcela dos recolhimentos compulsórios em espécie, correspondente a
2% (dois por cento) dos depósitos à vista ou de aviso prévio até 90
(noventa) dias, sujeitos a esses recolhimentos.
IV - A liberação dos recolhimentos compulsórios, na forma
do item III, processar-se-á no montante de até 50 (cinqüenta) por
cento, a partir da posição registrada no balancete de 5 de fevereiro
próximo. Os restantes 50 (cinqüenta) por cento serão liberados
parceladamente, a partir do dia 5 dos meses subseqüentes, na
proporção de igual aplicação com recursos próprios, desde que
comprovadas as aplicações das liberações anteriores.
V - Mensalmente, a partir de 5 de março do corrente ano, os
bancos que se utilizarem dos benefícios da presente Resolução, ficam
obrigados a remeter ao Banco Central do Brasil (GEBAN) uma relação
discriminada das operações contempladas com financiamentos da faixa
especial.
VI - A não aplicação das parcelas liberadas e dos recursos
próprios, nas condições indicadas, implicará no cancelamento total ou
parcial das liberações efetuadas, a juízo do Banco Central do Brasil,
com aplicação da pena pecuniária correspondente.
Rio de Janeiro-GB, 28 de janeiro de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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