Revogada Norma
18/02/1970
#2440

Resolução Nº 134

Estabelece taxas máximas para operações ativas lastreadas em títulos representativos de financiamento à produção e comercialização.

                        RESOLUCAO N. 000134                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 17.2.70, tendo em vista  as
disposições  dos  arts.  4º, inciso IX, e 9º  da  Lei  nº  4.595,  de
31.12.64,                                                            

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Fixar,  a  partir de 2 de março de 1970, as  seguintes
taxas  máximas  que os estabelecimentos bancários poderão  cobrar  em
suas operações ativas, quando lastreadas em duplicatas, contratos  ou
outros  títulos,  inclusive  notas promissórias,  representativos  de
financiamento à produção e à comercialização:                        

         a) de prazo até 60 dias .....................   1,6% ao mês 

         b) de prazo superior a 60 dias ..............   1,8% ao mês 

         As  taxas indicadas neste item deverão representar  o  custo
final dos financiamentos para o tomador, significando a soma da  taxa
de juros com todo e qualquer encargo adicional cobrado nas operações,
exceto o imposto sobre operações financeiras.                        

         II   -  Os  empréstimos  a  particulares,  pessoas  físicas,
inclusive  realizados  com  depositantes do próprio  estabelecimento,
para  qualquer  finalidade, não estão sujeitos à limitação  de  taxas
fixadas no item I, nem tão pouco a restrições em relação a prazos.   

         III  -  Ressalvam-se  em relação ao  item  I,  as  operações
típicas  de crédito rural, as realizadas mediante repasse de recursos
externos   e   outras  refinanciadas  com  recursos  de  instituições
financeiras oficiais, sujeitas a regulamentação específica.          

         IV  - Fica elevada de 30% para 55% a parcela remunerada  dos
depósitos  compulsórios  que  os estabelecimentos  bancários  poderão
aplicar em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.              

         V  -  Fica  revogada a Resolução nº 5, de 26  de  agosto  de
1965.                                                                

                          Rio de Janeiro-GB, 18 de fevereiro de 1970 


                          BANCO CENTRAL DO BRASIL                    


                          Ernane Galvêas                             
                          Presidente                                 





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