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Determina redução mínima de 10% no custo total das operações de crédito realizadas por bancos de investimento.
RESOLUCAO N. 000136
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 17.2.70, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, incisos VI e IX, 9º da Lei nº 4.595, de
31.12.64, e arts. 2º, incisos III e V, e 10, inciso VI, da Lei nº
4.728, de 14.7.65,
R E S O L V E:
I - Determinar aos Bancos de Investimento que, em todas as
operações de crédito, inclusive aquelas realizadas mediante aceite de
letras de câmbio, promovam uma redução mínima de 10% (dez por cento)
no custo total da operação para o financiado, entendido como custo
total a soma de correção monetária, juros, comissões, imposto sobre
operações financeiras e quaisquer outras despesas cobradas
antecipadamente ou no vencimento da obrigação principal.
II - A redução de que trata o item anterior vigorará a
partir de 2 de março de 1970 e será calculada com base nas tabelas de
custo total em vigor em 30 de dezembro de 1969, devendo as novas
tabelas que servirem de base para o cálculo do financiamento fazer
parte integrante dos contratos firmados a partir de 2 de março de
1970.
III - Permanecem em vigor as demais disposições da
Resolução nº 115, de 21 de maio de 1969.
Rio de Janeiro-GB, 18 de fevereiro de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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