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Estabelece a denominação cruzeiro para a unidade monetária brasileira e define características das novas cédulas emitidas pelo Banco Central.
RESOLUCAO N. 000144
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão de 31 de março de 1970, com fundamento
no Decreto-lei nº 1, de 13 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
I - A partir de 15 de maio de 1970, a unidade do sistema
monetário brasileiro passará a denominar-se CRUZEIRO e terá como
símbolo a expressão Cr$. A centésima parte do cruzeiro, denominada
centavo, escrever-se-á em termo de fração decimal, precedida da
vírgula que segue a unidade de cruzeiro.
II - As novas cédulas, de emissão do Banco Central do
Brasil, terão as seguintes características:
Cr$1,00 - anverso: efígie simbólica da República;
reverso: edifício onde funcionaram o Ministério da
Fazenda, a Caixa de Conversão, a Caixa de
Estabilização e a Caixa de Amortização, hoje
dependência do Banco Central;
dimensões: 147 mm x 66 mm
cor predominante: verde.
Cr$5,00 - anverso: efígie de D. Pedro I;
reverso: quadro atribuído ao pintor Leandro Joaquim,
representando a Praça XV de Novembro, no Rio de
Janeiro, pintado entre 1779 e 1790;
dimensões: 152 mm x 69 mm
cor predominante: azul.
Cr$10,00 - anverso: efígie de D. Pedro II;
reverso: escultura representando o profeta Daniel, de
Antônio Francisco Lisboa, o Aleijadinho
(1730/1814), e que se encontra no Adro do
Santuário de Bom Jesus de Matosinhos, Congonhas
do Campo, Minas Gerais;
dimensões: 157 mm x 72 mm;
cor predominante: sépia.
Cr$50,00 - anverso: efígie do Marechal Deodoro da Fonseca;
reverso: parte do mural de Cândido Portinari (1903/1962)
intitulado "Embarque de Café", existente no
Salão Nobre do Palácio da Cultura, no Rio de
Janeiro;
dimensões: 162 mm x 75 mm
cor predominante: violeta.
Cr$100,00 - anverso: efígie do Marechal Floriano Peixoto;
reverso: vista do Congresso Nacional, em Brasília,
Distrito Federal;
dimensões: 167 mm x 78 mm
cor predominante: magenta.
III - As cédulas antigas de 100, 50, 20 e 10 cruzeiros,
carimbadas ou não pelo Banco Central, perderão o seu poder
liberatório, a partir de 1º de outubro de 1970.
IV - As demais cédulas antigas, carimbadas ou não,
continuarão a ter curso legal, de acordo com a equivalência prevista
na Resolução nº 47, de 8 de fevereiro de 1967, até que sejam chamadas
a recolhimento em datas que serão oportunamente fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
V - Revogam-se as disposições gerais em contrário e, em
especial, os dispositivos da Resolução nº 47, de 8 de fevereiro de
1967, que conflitarem com a presente Resolução.
Brasília-DF, 31 de março de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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